Decreto-Lei n.º 15/92, de 04 de Fevereiro de 1992

Decreto-Lei n.º 15/92 de 4 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, regula, no que se refere à actividade de parteira, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão, perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

Anteriormente, já o Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, dera cumprimento às disposições comunitárias referentes à formação profissional dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica.

Pretendeu-se com estes diplomas legais garantir a aplicação, no nosso país, dos princípios constantes das Directivas n.os 80/154/CEE e 80/155/CEE, relativos ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de parteira e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.

Tendo o Conselho das Comunidades Europeias adoptado, em 30 de Outubro de 1989, a Directiva n.º 89/594/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989 (NUMDOC 389 L 594), que altera aquelas normas comunitárias, importa, seguindo o mesmo procedimento, introduzir as correspondentes modificações nos referidos diplomas legais.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 3.º Direitos adquiridos 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de parteira conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo II ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 2.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de parteira sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 80/155/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas...

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