Decreto-Lei n.º 10/92, de 03 de Fevereiro de 1992

Decreto-Lei n.º 10/92 de 3 de Fevereiro A denominação 'vinho verde' remonta à Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908, tendo vindo a afirmar-se nos mercados nacionais e internacionais como um dos mais importantes e típicos vinhos portugueses, fruto das características particulares do solo e do clima do Noroeste de Portugal e da disciplina de produção a que tem estado sujeito.

A integração de Portugal nas Comunidades Europeias torna necessária a reformulação do enquadramento legal da protecção desta denominação de origem, impondo-se, igualmente, a sua harmonização com as disposições da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho. Num e noutro caso, há, naturalmente, que levar em consideração as particularidades decorrentes da antiguidade de instalação da respectiva comissão vitivinícola regional.

Mostra-se, por outro lado, oportuno regulamentar a protecção das denominações de origem controlada 'aguardente vínica da Região dos Vinhos Verdes' e 'bagaceira da Região dos Vinhos Verdes', oriundas da mesma área produtiva, por forma que seja salvaguardado o prestígio adquirido por estes produtos vínicos.

Assim: No desencolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, anexo a este diploma e dele fazendo parte integrante, compreendendo a regulamentação das denominações de origem controladas 'vinho verde', 'aguardente vínica da Região dos Vinhos Verdes' e 'bagaceira da Região dos VinhosVerdes'.

Art. 2.º Compete à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV) a garantia da genuinidade e qualidade dos vinhos e aguardentes produzidos na região que tenham direito à denominação de origem 'vinhos verdes'.

Art. 3.º Das receitas legalmente afectas à CVRVV relativamente à produção de vinhos e aguardentes com direito à denominação de origem 'vinhos verdes' será deduzida uma percentagem, a fixar por portaria do Ministro da tutela, que constituirá receita do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).

Art. 4.º Mediante protocolo a celebrar entre o IVV e a CVRVV, será fixada a percentagem da taxa de comercialização que reverte para o IVV relativamente aos vinhos de mesa e aguardentes sem direito a denominação de origem 'vinhos verdes' produzidos no interior da Região Demarcada e em relação aos quais a CVRVV preste serviços que incumbam àquele Instituto.

Art. 5.º A CVRVV funciona sob tutela do Ministro da Agricultura, a quem cabe, designadamente: a) Dirigir à Comissão instruções no âmbito da política vinícola; b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento; c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Art. 6.º Os vinhos de mesa produzidos no interior da Região Demarcada dos Vinhos Verdes ficam sujeitos às taxas previstas nos Decretos-Leis n.os 26317, de 30 de Janeiro de 1936, e 40037, de 18 de Janeiro de 1955, que constituem receitas do IVV.

Art. 7.º São revogados: a) O Decreto n.º 16684, de 11 de Abril de 1929, o Decreto n.º 26363, de 19 de Fevereiro de 1936, o Decreto-Lei n.º 275/73, de 30 de Maio, a Portaria n.º 802/83, de 29 de Julho, o Decreto-Lei n.º 418/83, de 25 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 303/85, de 29 de Junho; b) O Decreto-Lei n.º 39/84, de 2 de Fevereiro, e a Portaria n.º 60/85, de 30 de Janeiro, no que diz respeito às aguardentes de origem vínica produzidas fora da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, bem como às que tenham sido produzidas no seu interior mas que não tenham direito à denominação de origem; c) A parte que se refere à Região Demarcada dos Vinhos Verdes da Portaria n.º 195/85, de 10 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatutos da Região Demarcada dos Vinhos Verdes CAPÍTULO I Da Região Demarcada dos Vinhos Verdes Artigo 1.º Delimitação da região produtora A área da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, conforme representação cartográfica constante do anexo I, compreende os municípios de Melgaço, Monção, Caminha, Paredes de Coura, Valença, Vila Nova de Cerveira, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Viana do Castelo, Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Terras de Bouro, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto, Ribeira de Pena, Gondomar, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde, Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Amarante, Marco de Canaveses, Baião e Cinfães, do município de Resende as freguesias de Anreade, Cárquere, Feirão, Felgueiras, Freigil, Miomães, Ovadas, Panchorra, Paus, Resende, São Cipriano, São João de Fontoura, São Martinho de Mouros e São Romão de Aregos, os municípios de Arouca Castelo de Paiva e Vale de Cambra e do município de Oliveira de Azeméis a freguesia de...

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