Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 95/91 de 26 de Fevereiro O desenvolvimento do sistema educativo nacional passa, necessariamente, por uma bem estruturada organização da Educação Física e do desporto escolar. No entanto, ao passo que a Educação Física se situa no quadro das actividades curriculares, o desporto escolar carece de tratamento próprio, em virtude de se tratar de uma actividade de complemento curricular.

Assim sendo, o desporto escolar deve ser desenvolvido tendo como referência os princípios próprios que orientam o quadro teórico, pedagógico e organizacional em que o mesmo se deve processar, constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e da Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro.

A concretização das suas finalidades determina, inequivocamente, que o desporto se integre na vida escolar, surgindo como uma componente da actividade educativa proporcionada pelo estabelecimento de ensino.

O acesso à educação, ao bem-estar físico e à saúde, através de uma prática desportiva orientada, é um direito que assiste a todos os portugueses, com especial incidência nos jovens em idade escolar.

Simultaneamente, o desporto escolar deve promover a saúde e a condição física, bem como a educação moral, intelectual e social da juventude portuguesa, no respeito absoluto pelo direito à individualidade e à diferença, partindo do princípio de que a actividade desportiva do jovem deve servir exclusivamente a sua educação, sem parcialismo e em verdadeiro espírito de cooperação.

Assumindo-se o desporto escolar como um subsistema totalmente integrado no sistema educativo, deve, contudo, ser também um sector autónomo do sistema desportivo, onde poderá estabelecer ligações com os outros subsistemas, numa situação de igualdade institucional, nomeadamente no quadro das relações com os clubes e as federações desportivas, salvaguardando sempre o primado da educação, das suas estruturas próprias e da sua unidade de direcção.

Por outro lado, imperativo se torna sublinhar a necessária coerência sistémica entre a área ou disciplina de Educação Física e o desporto escolar como actividade de complemento curricular, assegurando a respectiva estrutura orgânica de forma coerente e operativa desde a escola à administração central.

O desporto escolar decorre, com efeito, tal como as demais actividades escolares, sob a responsabilidade dos órgãos de gestão e administração dos estabelecimentos de educação e ensino, constituindo a escola a unidade organizativa de base do desporto escolar.

No respeito pelas características específicas de cada região, o desporto escolar deve basear-se num sistema aberto de modalidades e de práticas desportivas que serão organizadas integrando de modo harmonioso as dimensões próprias desta actividade, designadamente o ensino, o treino, a recreação e a competição.

Finalmente, e porque o desporto escolar se situa no domínio da área formal das práticas desportivas, entende-se que só deve ser desenvolvido a nível de cada escola desde que estejam garantidas as condições pedagógicas, técnicas e organizacionais que salvaguardem a dignidade do acto pedagógico edesportivo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo da Juventude.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 46/86, de 14 de Outubro, e 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto É aprovado o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

SECÇÃO I Educação Física Artigo 2.º Obrigatoriedade A Educação Física é uma disciplina curricular obrigatória nos ensinos básico e secundário.

Artigo 3.º Objectivos A Educação Física tem por objectivos: a) Contribuir para a formação integral dos alunos na diversidade dos seus componentes biofisiológicos, psicológicos, sociais e axiológicos, através do aperfeiçoamento das suas aptidões sensório-motoras, da aquisição de uma saudável condição física e do desenvolvimento correlativo da personalidade nos planos emocional, cognitivo, estético, social e moral; b) Promover a prática de actividades corporais, lúdicas e desportivas, bem como o seu entendimento enquanto factores de cultura e de concretização de valores sociais, estéticos e éticos; c) Incentivar o gosto pelo exercício físico e pelas práticas desportivas, como meio privilegiado de desenvolvimento pessoal, interpessoal e comunitário; d) Apoiar, estimular e desenvolver o desportivismo, o espírito de equipa e as atitudes de cooperação, solidariedade, autonomia e criatividade, bem como a capacidade de interpretação e de compreensão das potencialidades do desporto como expressão cultural e factor de desenvolvimento humano; e) Contribuir para a integração e reabilitação dos alunos portadores de deficiências, através de actividades que atendam às suas características específicas.

Artigo 4.º Programas 1 - A Educação Física desenvolve-se através de programas próprios com três horas lectivas semanais, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.

2 - À semelhança das restantes disciplinas, é definido um processo de avaliação dos alunos, em termos adequados às especificidades da disciplina de Educação Física.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os programas de Educação Física deverão ser desenvolvidos numa sequência vertical, tendo em atenção os interesses e características próprios dos vários níveis etários e estabelecer relações horizontais interdisciplinares com vista à prossecução dos objectivos globais de cada ciclo de escolaridade.

4 - Em consequência do estabelecido no número anterior, serão elaborados programas específicos no âmbito dos sistemas dos ensinos básicos e secundário, conforme definido na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

SECÇÃO II Desporto escolar Artigo...

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