Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 81/91 de 19 de Fevereiro Considerando o Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas; Considerando as alterações introduzidas nesse diploma, designadamente pelos Regulamentos (CEE) n.º 1609/89 , do Conselho, de 29 de Maio, e n.º 3808/89, do Conselho, de 12 de Dezembro; Considerando a necessidade de estabelecer as disposições complementares que tornem este regulamento efectivamente aplicável a Portugal; Considerando, também, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, e tendo em conta a experiência entretanto adquirida com o funcionamento do sistema de ajudas nele previstas, designadamente no âmbito das ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas, à aquisição de prédios rústicos e ainda à atribuição de indemnizações compensatórias; Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e objectivos A acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, que visa a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, é aplicada em Portugal nos termos daquele regulamento e deste diploma.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1) Agricultor a título principal:

  1. A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão; b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos, 10% do capital social; 2) Capacidade profissional bastante: a) O agricultura estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso de formação profissional para empresários agrícolas reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA), no continente, ou pelos serviços competentes das regiões autónomas, consoante os casos, ou ainda outros cursos considerados como habilitação suficiente pelas entidades referidas; b) Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura e por período não inferior a três; c) Quando os administradores ou gerentes responsáveis pela exploração de uma pessoa colectiva preencham os requisitos referidos nas alíneas a) ou b); 3) Unidade homem trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a 2400 horas; 4) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, sujeito, até 1 de Setembro de 1991 inclusive, à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,7 daquele salário médio bruto, cujo valor é anualmente fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; 5) Rendimento do trabalho: rendimento obtido na exploração ou empresa agrícola disponível para remunerar o factor trabalho e que, excepto nas explorações agrícolas de tipo familiar e nos projectos de valor igual ou inferior a 25000 ECU, corresponde à diferença entre o resultado da exploração, acrescido dos salários pagos, e o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores relativos ao cálculo dos encargos atribuídos aos capitais, a fixar pelos serviços competentes; 6) Jovem agricultor: o agricultor que à data de apresentação dos pedidos ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade; 7) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola a título principal; 8) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.

    Artigo 3.º Taxa de câmbio 1 - Os valores expressos neste diploma em ecus são convertidos para escudos à taxa de câmbio representativa em vigor no dia 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda, de acordo com o Regulamento (CEE)n.º 129/78, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1978.

    2 - Quando, nos termos da legislação comunitária, o pagamento da ajuda for escalonado durante vários anos, a taxa de câmbio representativa a utilizar no cálculo do montante a pagar em cada ano é a que tiver sido fixada no dia 1 de Janeiro desse ano.

    3 - A taxa representativa referida nos números anteriores é fixada por regulamento comunitário com referência aos montantes não ligados à fixação dos preços dos produtos agrícolas.

    TÍTULO II Ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas SECÇÃO I Ajudas comparticipadas pelas Comunidades Europeias SUBSECÇÃO I Regime geral Artigo 4.º Condições de acesso 1 - Têm acesso às ajudas referidas nesta subsecção aqueles que satisfaçam uma das seguintes condições:

  2. Sejam agricultores a título principal ou assumam o compromisso de o vir a ser com a execução do plano de melhoria referido na alínea b) do número seguinte e até ao seu termo; b) Não exercendo a actividade agrícola a título principal, obtenham pelo menos 50% do seu rendimento global de actividades exercidas na exploração de natureza agrícola, florestal, turística ou artesanal, ou de activividades de preservação do espaço natural que beneficiem de ajudas públicas, não podendo, contudo, a parte do rendimento directamente proveniente da actividade agrícola na exploração ser inferior a 25% do rendimento global do empresário nem o tempo de trabalho por ele consagrado a actividades exteriores à exploração ultrapassar metade do seu tempo total de trabalho.

    2 - Os agricultores referidos no número anterior devem ainda:

  3. Possuir capacidade profissional bastante; b) Apresentar plano de melhoria material da exploração nos termos da secção III deste título, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes; c) Comprometer-se a introduzir, a partir do ano seguinte ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda, um sistema de contabilidade simplificada, organizada nos termos da Portaria n.º 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período em que exercer obrigatoriamente a actividade agrícola nos termos do n.º 4; d) Apresentar documento, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes do MAPA ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, em que declare preencher as condições estabelecidas no número anterior, na alínea a) deste número, bem como as previstas no n.º 4.

    3 - A declaração prestada nos termos da alínea d) do número anterior será confirmada pelos serviços competentes do MAPA ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, consoante os casos.

    4 - Para acesso às ajudas referidas nesta secção os agricultores devem ainda assegurar a continuidade do exercício da actividade agrícola na exploração, nas condições em que o plano de melhoria foi aprovado, durante pelo menos cinco anos a contar da data da sua aprovação e, em qualquer caso, até ao seu termo, salvo caso de força maior.

    5 - Os agricultores com idade superior a 70 anos deverão, também, indicar substituto que, reunindo a condição de acesso prevista na alínea a) do n.º 2, assuma o compromisso de assegurar a continuidade da actividade agrícola em caso de impedimento dos candidatos.

    6 - O termo do plano de melhoria corresponde ao ano a partir do qual se consideram estabilizadas as produções da exploração, de acordo com a data constante do plano de melhoria a que se refere a alínea b) do n.º 2.

    7 - Para os investimentos poderem beneficiar das ajudas previstas nesta secção é ainda necessário que o seu valor não seja inferior a 1800 ECU e que respeitem a uma exploração agrícola na qual se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

  4. O rendimento do trabalho por UHT seja inferior ao rendimento de referência; b) O plano de melhoria não preveja um rendimento de trabalho por UHT superior a 120% do rendimento de referência.

    8 - O requisito previsto na alínea c) do n.º 2 é dispensado até 31 de Dezembro de 1991, inclusive, desde que o volume de trabalho da exploração não exija mais que o equivalente a uma UHT e os investimentos previstos não excedam 25000ECU.

    Artigo 5.º Investimentos elegíveis 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os investimentos que visem:

  5. A melhoria qualitativa e a reconversão da produção em função das necessidades do mercado; b) A diversificação das actividades na exploração, nomeadamente por intermédio de actividades turísticas e artesanais ou do fabrico e venda na exploração de produtos da própria exploração; c) A adaptação da exploração, tendo em vista a redução dos custos de produção, a melhoria das condições de vida e de trabalho ou a redução dos consumos de energia; d) A melhoria das...

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