Decreto-Lei n.º 82/91, de 19 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 82/91 de 19 de Fevereiro A necessidade, profundamente sentida, da melhoria dos apoios sociais aos alunos, como utentes do sistema educativo, e ao pessoal docente e não docente, como agentes desse sistema, aliada à economia de recursos através da sua gestão eficiente, determinaram a criação do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação (IASE), resultante da fusão organizacional e funcional do Instituto de Apoio Sócio-Educativo, do Instituto do Presidente Sidónio Pais e da Obra Social do Ministério da Educação.

Assim, o IASE reveste a forma de serviço público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e tem como objectivo garantir a qualidade do sistema educativo através do apoio social aos alunos e do apoio social complementar ao pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e ao pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

Visa-se, deste modo, dar seguimento ao disposto nos artigos 24.º e seguintes da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), contribuindo o presente diploma 'para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar' através de apoio, designadamente nos campos da alimentação, medicina escolar, transportes e seguro escolar, a incidir prioritariamente nos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória.

Tendo em vista o mesmo fim e na certeza de que a condição social dos agentes de ensino do Ministério e das escolas é factor determinante da qualidade deste, pretende-se, além disso, obter a melhoria destas condições sociais através da previsão de esquemas de acção social complementar para todos quantos prestam serviço no Ministério da Educação e nas escolas.

Assim, o IASE passa a ter como áreas fundamentais de actuação a aplicação do regime da gratuitidade da escolaridade obrigatória e do sistema de apoios e complementos educativos, previstos no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, e a implementação de um sistema de acção social complementar do pessoal ao serviço do Ministério da Educação.

No domínio da primeira das áreas de actuação mencionadas e em conformidade com as suas competências de concepção, coordenação e orientação, as novas atribuições cometidas ao IASE privilegiam o efectivo cumprimento do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória, com especial ênfase no reforço da rede nacional de residências para estudantes.

No âmbito da área de actuação dirigida à criação de um sistema de acção social complementar do pessoal ao serviço do Ministério da Educação constitui especial preocupação do IASE disponibilizar os instrumentos, designadamente financeiros, necessários à execução de uma política coordenada e coerente de incentivos à fixação do pessoal docente, dentro da orientação já consagrada no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

A prossecução deste fins é conseguida através de uma estrutura orgânica leve, que corresponde à fusão e reformulação das estruturas anteriormente constantes dos Decretos-Leis n.os 223/73, de 11 de Maio, 177/73, de 17 de Abril, 21105, de 19 de Março de 1932, e 35781, de 5 de Agosto de 1946.

Procurou-se, assim, congregar num único diploma estruturas e funções constantes de legislação variada, resultando desta fusão uma economia substancial de encargos e uma reorganização estrutural e funcional mais apta para responder a um sistema educativo que se pretende acessível a todos, independentemente da sua condição sócio-económica, e que ofereça garantias de uma alta qualidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É criado, no âmbito do Ministério da Educação, o Instituto dos Assuntos Sociais da Educação, abreviadamente designado por IASE, cujos estatutos constam do anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

2 - O IASE é um serviço público com personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio.

3 - O IASE tem por atribuições a concepção, orientação e coordenação da política social do sistema educativo nas vertentes da aplicação do regime da gratutidade da escolaridade obrigatória e do sistema de apoios e complementos educativos previstos no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, e da segurança social complementar do pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e do pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

Artigo 2.º Extinção de organismos e serviços São extintos o Instituto de Apoio Sócio-Educativo, o Instituto do Presidente Sidónio Pais e a Obra Social do Ministério da Educação.

Artigo 3.º Transferência de competências e património 1 - São transferidas para o IASE as atribuições e competências dos organismos referidos no artigo anterior.

2 - São transferidos para o IASE, com dispensa de qualquer formalidade, o património e a titularidade que os organismos extintos referidos no artigo anterior detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços, nos contratos de arrendamento de instalações suas a outras entidades e em quaisquer outras situações jurídicas.

3 - O presente diploma é título bastante para a transferência de propriedade prevista no número anterior.

Artigo 4.º Caixa de Previdência 1 - A organização atribuições da Caixa de Previdência do Ministério da Educação serão definidas nos respectivos estatutos, a aprovar por decreto regulamentar.

2 - As funções de presidente e de vice-presidente do conselho de administração da Caixa de Previdência serão desempenhadas, respectivamente, pelo presidente e pelo vice-presidente do IASE e as de presidente da assembleia geral pelo secretário-geral do Ministério da Educação.

3 - A Caixa de Previdência terá como órgão fiscalizador um conselho fiscal presidido pelo inspector-geral de Ensino.

4 - O conselho fiscal da Caixa de Previdência, além dos seus presidente e vogais eleitos nos termos dos estatutos, integrará sempre um revisor oficial de contas, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

Artigo 5.º Norma revogatória São revogados os Decretos-Leis n.os 223/73, de 11 de Maio, 177/73, de 17 de Abril, 21105, de 19 de Março de 1932, e 35781, de 5 de Agosto de 1946, e toda a demais legislação incompatível com o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º Produção de efeitos Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Estatutos do Instituto dos Assuntos Sociais da Educação CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Instituto dos Assuntos Sociais da Educação, abreviadamente designado por IASE, é um serviço público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio.

2 - A autonomia administrativa entende-se nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com as adaptações necessárias decorrentes da gestão de receitas próprias.

3 - Constituem objectivos do IASE: a) Assegurar a concepção, orientação e coordenação da política social do sistemaeducativo; b) Assegurar o apoio social na área da educação através da criação de condições que permitam uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo dos estudantes do ensino não superior; c) Assegurar um sistema de acção social complementar através da implementação de um esquema de prestações destinadas à satisfação de necessidades do pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e do pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

Artigo 2.º Sede 1 - O IASE tem sede em Lisboa.

2 - Por portaria do Ministro da Educação podem ser criadas delegações do IASE no Porto, Coimbra, Évora e Faro.

Artigo 3.º Atribuições 1 - O IASE tem como atribuições a concepção, orientação e coordenação de acções de apoio ao sistema educativo, bem como a concepção e execução de acções de apoio social complementar ao pessoal dos serviços centrais, regionais e locais do Ministério da Educação e ao pessoal docente e não docente ao serviço dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

2 - São ainda atribuições do IASE: a) Contribuir para a formulação de uma política sócio-educativa da juventude, tendo em conta as exigências pedagógicas decorrentes da aplicação da Lei de Bases do Sistema Educativo e a evolução sócio-económica do País; b) Proporcionar serviços e acções de apoio social no âmbito do sistema educativo, em articulação, designadamente, com as direcções regionais de educação; c) Contribuir para a...

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