Decreto-Lei n.º 65/91, de 08 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 65/91 de 8 de Fevereiro No capítulo atinente à distribuição de processos nos tribunais do trabalho não foi contemplado o destino a dar aos processos cuja origem emana dos normativos contidos no Decreto-Lei n.º 147/83, de 8 de Abril.

Estas acções, que visam a cobrança de dívidas a estabelecimentos resultantes da prestação de serviços de natureza social, seguem os termos do processo sumaríssimo, contendo, no entanto, diversas e profundas adaptações, pelo que se trata de um verdadeiro processo especial.

Assim, torna-se necessário, com vista à clarificação da distribuição dos processos entrados nos tribunais do trabalho, alterar o artigo 21.º do Código de Processo do Trabalho.

Aproveita-se ainda o ensejo para rectificar a ordenação numérica do artigo 190.º, como consequência das alterações introduzidas no artigo 21.º pelo Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro, e pelo presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 21.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro, e 190.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 21.º [...] .........................................................................................................................

1.º....................................................................................................................

2.º....................................................................................................................

3.º....................................................................................................................

4.º...

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