Decreto-Lei n.º 66/91, de 08 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 66/91 de 8 de Fevereiro Desde 1984 a estrutura prisional portuguesa foi modificada pela criação do Estabelecimento Prisional de Caxias, dos Estabelecimentos Prisionais Regionais da Covilhã, Chaves e Guimarães, Centro de Formação de Pessoal e Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental.

Também desde essa altura o número de detidos nos estabelecimentos prisionais existentes no País sofreu grande aumento.

Na década de 80 verificaram-se evoluções várias nas características das populações reclusas, sobressaindo a elevação dos níveis de delinquência violenta organizada e a toxicodependência.

Os lugares da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, tendo como pressuposto a realidade prisional existente em 1983, impondo-se, por isso, a necessária correcção, face às alterações entretanto ocorridas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 12.º, 13.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 12.º Carreira 1 - A carreira do pessoal de vigilância desenvolve-se pelas categorias de chefe de guardas, subchefe de guardas-ajudante, primeiro-subchefe de guardas, segundo-subchefe de guardas, guarda principal, guarda de 1.' classe e guarda.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 13.º Requisitos gerais e especiais de ingresso e progressão na carreira 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os segundos-subchefes de guardas são, ainda, recrutados, respectivamente, de entre os guardas principais, independentemente do tempo de serviço, e de entre os guardas de 1.' classe que reúnam os requisitos a que se refere o número precedente.

4 - A classificação de serviço referida na alínea b) do n.º 2 será regulamentada por portaria do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 18.º Métodos de selecção para lugares de acesso 1 - ....................................................................................................................

  1. Guarda de 1.' classe: Avaliaçãocurricular; b)...

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