Decreto-Lei n.º 69/91, de 08 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 69/91 de 8 de Fevereiro Considerando a necessidade de definir com maior precisão o produto abrangido pelo Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, diploma que estabeleceu uma organização nacional de mercado para o pimentão, de modo a adequar este diploma ao sistema harmonizado de designação e codificação demercadorias: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - É estabelecida uma organização nacional de mercado para o pimentão, entendendo-se este produto como pimentos triturados ou moídos do género Capsicum, exclusivamente da espécie Annuum, correspondente à posição pautal ex 09 04 20 90 90 010...

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