Decreto-Lei n.º 62/91, de 01 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 62/91 de 1 de Fevereiro No estado actual da tecnologia torna-se necessário utilizar algumas substâncias no domínio da produção animal que podem deixar níveis de resíduos nos géneros alimentares deles provenientes, com possíveis consequências nefastas para a saúde pública e animal e para o meio ambiente emgeral.

Por outro lado, os animais, no seu habitat, estão sujeitos a alguns contaminantes que podem afectar a qualidade dos produtos de origem animal com destino ao consumo humano.

Acresce que não é permitido administrar a animais de exploração substâncias de efeito hormonal para fins de engorda nem importar animais ou produtos deles provenientes de países em que se administrem substâncias interditas, mas encontram-se autorizados alguns produtos para certos fins que, no entanto, devem ser controlados.

Assim, torna-se necessário melhorar a eficácia do controlo, tendo em conta a prevenção, a pesquisa de resíduos e a fiscalização, com vista a reforçar os mecanismos de defesa do consumidor e a assegurar a qualidade de vida das populações.

O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, através da Direcção-Geral da Pecuária, vem dando sequência ao Plano Nacional para Pesquisa de Resíduos, nos animais de exploração e carnes frescas, que apresentou em 8 de Julho de 1987 em Bruxelas, aprovado e complementado, respectivamente, pelas Decisões da Comissão n.os 88/240/CEEe 89/271/CEE.

Considerando que se encontram consignadas nas Decisões da Comissão n.os 87/410/CEE , 89/153/CEE, 89/610/CEEe 90/515/CEE normas relativas à identificação das amostras oficiais, métodos de análise e de referência e um laboratório nacional de referência que vem efectuando análises de amostras oficiais para pesquisa de resíduos; Considerando que, quando os controlos tenham correlação com outros Estados membros ou países terceiros, devem ser aplicadas as regras definidas pelas disposições comunitárias sobre a matéria, designadamente as constantes da Directiva do Conselho n.º 86/469/CEE e da Decisão da Comissãon.º 89/358/CEE; Considerando o disposto nas Directivas Comunitárias n.os 81/602/CEE, 85/358/CEE, 86/469/CEE, 88/146/CEEe 88/299/CEE; Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma institui um sistema de controlo que inclui a pesquisa de resíduos nos animais de exploração, nos seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e carnes frescas ou noutros produtos deles provenientes, e estabelece normas respeitantes a certas substâncias de efeito hormonal e tireostático, destinadas àqueles animais.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma e respectivas normas regulamentares, entende-se por:

  1. Animais de exploração: os animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina e caprina e os solípedes domésticos, coelhos e aves de capoeira, bem como os animais selvagens das espécies atrás referidas e, bem assim, as espécies aquícolas e apícolas, na medida em que tenham sido criadas numa exploração; b) Tratamento terapêutico: a administração, a título individual, a um animal de exploração de um medicamento contendo substâncias de efeito hormonal, oficialmente autorizado, com o objectivo de tratar uma perturbação da fertilidade verificada após exame desse animal por um médico veterinário; c) Amostra oficial: uma amostra colhida pela autoridade competente, que inclua, para o exame do resíduo em causa, por um lado, a identificação do animal, com a indicação da espécie, idade e sexo e, bem assim, a natureza, quantidade, local e método de colheita e, por outro lado, a origem do animal, suas carnes ou outros produtos dele provenientes, devendo essa colheita ser efectuada sem aviso prévio; d) Resíduos: as substâncias com acção farmacológica, ou os seus metabolitos, bem como outras substâncias que estejam presentes nos animais, nas suas carnes ou noutros produtos deles provenientes, susceptíveis de prejudicar a saúde humana; e) Animais de engorda: os animais de exploração que têm como finalidade a engorda e o abate posterior com destino ao consumo humano; f) Intervalo de segurança: espaço de tempo necessário entre a última administração de um medicamento a um animal, em condições normais de utilização, e a obtenção de géneros alimentares dele provenientes, para garantir que estes não contenham resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor; g) Autoridade...

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