Decreto-Lei n.º 63/90, de 20 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 63/90 de 20 de Fevereiro O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP) teve importância decisiva no desenvolvimento do ideal cooperativo, já bem patente nas 3000 cooperativas existentes, por sua vez integradas em organizações de grau superior e abrangendo mais de 2 milhões de membros dispersos por várias áreas de actividade.

A natureza jurídica e as atribuições inicialmente fixadas permaneceram praticamente inalteradas até à publicação do Decreto-Lei n.º 98/83, de 18 de Fevereiro, que aprovou o actual estatuto. Pretendeu-se então reforçar a acção do INSCOOP, de forma a assegurar maior eficácia aos vários tipos de apoio previstos, até que o sector cooperativo atingisse expressão significativa e autonomia própria. A adesão às Comunidades Europeias exigia que a articulação e o aproveitamento dos programas comunitários fossem apoiados por informação capaz, quanto à disponibilidade dos projectos e quanto à sua própria elaboração. Ao reforço de acções correspondeu, por isso, um significativo aumento do quadro de pessoal.

Decorridos mais de seis anos, verifica-se que não foram concretizadas algumas previsões -por exemplo, o Núcleo de Altos Estudos Cooperativos (NAEC) não chegou a funcionar e que perderam justificação alguns dos novos serviços, suplantados, como foram, pelo vigor crescente do sector, sobretudo depois da publicação do Código Cooperativo. Sem minimizar a sua importância, é forçoso reconhecer que, actualmente, as atribuições do INSCOOP se devem concentrar nos domínios da formação, da recolha e fornecimento de informação e da investigação, relativas ao sector cooperativo, bem como no domínio da fiscalização do uso correcto da forma cooperativa.

Aliviado de algumas das actuais atribuições, o INSCOOP poderá desenvolver as que agora lhe são cometidas apenas com um quarto dos recursos humanos que lhe estavam afectos, dispensando dezenas de funcionários, por vezes subutilizados, aptos a preencher lugares noutros serviços deles carecidos. A experiência destes funcionários no sector cooperativo confere-lhes um interesse especial em relação aos ministérios vocacionados para tutelar as várias áreas pelas quais se dispersa a actividade cooperativa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do estatuto O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por INSCOOP, passa a reger-se pelas normas constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Dotação de pessoal 1 - O INSCOOP funciona com uma dotação de pessoal do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, definida por despacho do respectivo Ministro, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.

2 - São acrescentados ao quadro único do Ministério os lugares constantes do anexo n.º 1.

3 - A nomeação dos titulares dos cargos de direcção e chefia será feita nos termos da lei geral.

Artigo 3.º Extinção do quadro do INSCOOP 1 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma é extinto o quadro do INSCOOP, aprovado pela Portaria n.º 292/88, de 10 de Maio.

2 - Cessam, no mesmo prazo, todos os destacamentos, requisições e comissões de serviço, designadamente dos cargos de direcção e chefia, mantendo-se o presidente em funções até à posse do novo titular desse cargo.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros e os Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo, no âmbito das respectivas competências sectoriais, poderão absorver, sem perda dos direitos anteriormente adquiridos, o pessoal do quadro do INSCOOP considerado conveniente para o acompanhamento das cooperativas que prossigam as actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo.

4 - O pessoal do quadro extinto não colocado nos termos do número anterior ingressa, sem perda dos direitos anteriormente adquiridos, no quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, se existirem para o efeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT