Decreto-Lei n.º 53/90, de 13 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 53/90 de 13 de Fevereiro O desenvolvimento económico e social, nos dias de hoje, já não pode dispensar a existência de um amplo sistema de informação apto a fornecer em qualquer momento toda a gama de dados geo-referenciáveis que as acções que estão na sua base exigem, quer se trate do planeamento e gestão de recursos naturais, da conservação do ambiente, da caracterização demográfica do País, do ordenamento do território ou do planeamento e gestão de actividades económicas ou sociais.

É todo esse sistema de informação de características interdisciplinares, permanentemente actualizado, referenciado em bases geográficas, apoiado em cartografias adequadas e posto em termos eficientes à disposição dos utilizadores interessados, que constitui um sistema de informação geográfica.

Com o presente diploma, o Governo dá execução ao seu propósito de dotar o País com um sistema integrado de informação geográfica de âmbito nacional, infra-estrutura imprescindível a qualquer acção de intervenção no território, ou que pressuponha referências ao espaço geográfico nacional.

Cria-se um sistema informatizado, aberto às entidades produtoras e utilizadoras de informação geográfica ou passível de referenciação geográfica, no qual serão integrados os vários tipos de cartografia de base e temática existentes, em simultâneo com informação alfanumérica de natureza estatística ou descritiva relativa a todos os domínios onde tal se mostre conveniente, com salvaguarda dos respectivos direitos de autor, bem como dos imperativos de segurança específicos de cada organismo.

A existência de informação geográfica integrada e organizada em suporte informático permitirá, por seu lado, tendo em conta as perspectivas que os actuais sistemas de gestão de informação geográfica proporcionam em matéria de manipulação e tratamento automático da informação disponível, gerar nova informação, criada a partir das solicitações de cada utilizador de acordo com a especificidade do uso pretendido.

O Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG), que se prevê venha a ser articulado com um futuro Programa Nacional de Informação Científica e Tecnológica, será constituído, na sua globalidade, por um núcleo central coordenador, por sete núcleos regionais e por núcleos locais especialmente vocacionados para a informação de âmbito municipal, funcionando em rede.

O SNIG será desenvolvido por fases, cabendo ao núcleo central coordenador, o Centro Nacional de Informação Geográfica (CNIG), criado também pelo presente diploma, um papel da maior importância na dinamização das condições favoráveis à criação dos núcleos regionais, cuja forma jurídica será a que se mostrar mais apropriada.

Prevê-se que o núcleo central seja dotado com equipamentos adequados ao processamento de cartografias de base e temáticas previamente digitalizadas e ao tratamento e classificação de imagens de satélite, tendo em vista a actualização permanente e sistemática de diversas cartografias temáticas. A entrega ao CNIG destes equipamentos, ainda inexistentes em Portugal, permite que os requisitos necessários à integração da informação produzida obedeçam às normas e códigos do sistema de informação propriamente dito e assegurará a sua máxima rentabilidade, uma vez que o seu custo elevado não é compatível com a proliferação por vários serviços em regimes de utilização que o ocupariam apenas parcialmente, em tempo e em capacidade.

Por seu lado, os núcleos regionais já dispõem dos meios informáticos necessários para a instalação dos conjuntos de programas relativos ao sistema de informação geográfica respeitante a cada região.

Numa fase ulterior, já estabelecidos os núcleos regionais, proceder-se-á à articulação com os serviços produtores de informação geográfica, procurando-se a informatização desta na origem com vista à sua integração no SNIG. Simultaneamente, desenvolver-se-á a ligação dos núcleos regionais às bases de dados geográficos de interesse local, nomeadamente às de âmbito autárquico municipal com vocação para a informação de pormenor relativa ao cadastro de serviços (redes de abastecimento de água, electricidade, esgotos, etc.) e para a cartografia urbana de grande escala.

Os objectivos enunciados serão pois atingidos de uma forma modular e progressiva, pretendendo-se que o sistema, muito embora comporte uma unidade central coordenadora, seja predominantemente descentralizado e de fácil acesso por parte dos utilizadores interessados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Do Sistema Nacional de Informação Geográfica CAPÍTULO ÚNICO Princípios fundamentais Artigo 1.º Definição O Sistema Nacional de Informação Geográfica, adiante designado abreviadamente por SNIG, é o sistema que integra informação de natureza geográfica ou susceptível de referenciação geográfica produzida pelas entidades competentes, com salvaguarda dos respectivos direitos de autor, bem como dos imperativos de segurança específicos de cada organismo, e explora essa informação, organizando-a em bases de dados de âmbito nacional, regional e local, e pondo estas à disposição dos utilizadores.

Artigo 2.º Natureza O SNIG constitui um conjunto de meios ao serviço da administração pública central, regional e local, das entidades produtoras de serviços e da comunidade científica e técnica nacional em ordem a facilitar o planeamento e a gestão dos recursos naturais, a caracterização e conservação do ambiente, o ordenamento do território e o planeamento e a gestão de actividades económicas e de natureza social.

Artigo 3.º Composição O SNIG, na sua estrutura fundamental, será constituído por um núcleo central, coordenador do Sistema, e por sete núcleos regionais, um por cada área de competência de cada uma das cinco...

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