Decreto-Lei n.º 49/90, de 10 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 49/90 de 10 de Fevereiro A adesão de Portugal às Comunidades Europeias torna necessária a adaptação da lei interna relativa ao regime tabaqueiro.

O processo de adaptação iniciou-se, ainda antes da adesão, com a publicação do Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, e foi aprofundado com o Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro.

Com o presente diploma procura-se a plena adequação ao direito comunitário.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 17.º, 24.º, 32.º, 36.º, 41.º, 45.º, 48.º, 54.º, 56.º, 57.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 17.º Garantia Sob proposta do serviço competente, o Ministro das Finanças poderá determinar a exigência ou reforço de garantia de valor adequado ao volume de negócios aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de pagamento previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 24.º [...] 1 - O serviço fiscalizador pode autorizar a saída temporária de produtos de tabaco em curso de transformação e de tabaco manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições e beneficiações, bem como a saída de tabaco em curso de transformação, a fim de ser completada a sua transformação industrial noutra parcela do território nacional ou no estrangeiro.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 32.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Constitui ainda contrabando a colocação no mercado interno do tabaco saído das áreas fiscalizadas com isenção de imposto e do tabaco destinado a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada.

3 - Constitui crime punível com as penas de prisão e multa previstas para os crimes de contrabando e tentativa a colocação ou a tentativa de colocação no mercado interno de tabaco sem a aposição da estampilha especial a que se refere o artigo 54.º-A.

Artigo 36.º Comercialização a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT