Decreto-Lei n.º 46/90, de 08 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 46/90 de 8 de Fevereiro A publicação de vários decretos-leis que atribuem à Direcção-Geral de Inspecção Económica uma percentagem no montante das coimas aplicadas em processos por contra-ordenação em matéria económica ou contra a saúde pública como receita própria daquele organismo, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 347/89, de 12 de Outubro, 280-A/87, de 17 de Julho, 293/88, de 24 de Agosto, 294/88, da mesma data, 347/88, de 30 de Setembro, e 368/88, de 15 de Outubro, implica, necessariamente, cuidar do destino que tais receitas irão ter.

O estabelecido nos diplomas atrás já mencionados, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto, e o consagrado no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, designadamente sobre o regime a que se encontram sujeitos os organismos dotados exclusivamente de autonomia administrativa, na parte em que são obrigados a elaborar orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, o que agora irá acontecer com a Direcção-Geral de Inspecção Económica, irão permitir que esta alcance com maior eficiência os seus fins.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º As receitas próprias da Direcção-Geral de Inspecção Económica, adiante abreviadamente designada por DGIE, provenientes da afectação do produto das coimas aplicadas em processos de contra-ordenação e expressamente com destino a esta por força do preceituado na lei serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em 'Contas de ordem' do Orçamento do Estado, mediante guias passadas em nome do respectivo conselho administrativo pelo serviço competente da mesma Direcção-Geral.

Art. 2.º O mesmo destino previsto no artigo anterior terão quaisquer...

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