Decreto-Lei n.º 45/90, de 08 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 45/90 de 8 de Fevereiro Com o Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de Maio, procurou-se estabelecer um adequado esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário, face à progressiva entrada em funcionamento dos centros integrados de formação de professores e das escolas superiores de educação.

A publicação do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, teve em vista modernizar e racionalizar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, bem como, através da criação de algumas carreiras específicas, satisfazer naturais anseios de realização profissional.

Considerando que pessoal não docente das escolas normais de educadores de infância e escolas do magistério primário, já integrado nas carreiras do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, transitou ou virá a transitar para os centros integrados de formação de professores e escolas superiores de educação e não sendo este diploma aplicável aos estabelecimentos de ensino superior, torna-se necessário viabilizar a progressão deste pessoal nas respectivascarreiras.

É este o objectivo do presente decreto-lei.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT