Decreto-Lei n.º 44/90, de 08 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 44/90 de 8 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, criou o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), extinguindo a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, na sequência da necessidade de adopção de um novo quadro de actividade relativamente à acção tradicionalmente desenvolvida no âmbito e competências dos organismos de coordenação económica.

No mesmo diploma previa-se a regulamentação posterior da transição do pessoal dos organismos extintos para o quadro de pessoal do IROMA, situação que ainda se não concretizou até ao momento presente.

Entretanto, pelo Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, procedeu-se a um ajustamento institucional, no sentido de se concentrar num único organismo, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, as funções de financiamento e de aplicação das medidas de intervenção nos mercados agrícolas, estas últimas até aí cometidas ao IROMA.

Assim, tendo este organismo deixado de aplicar as medidas orientadoras e reguladoras dos mercados agrícolas, vector essencial subjacente à sua criação e agora inexistente, torna-se necessário, antes de mais, adoptar medidas que permitam proceder à racionalização dos recursos humanos dos organismos extintos, tendo em vista, cumulativa ou posteriormente, a prossecução de novas e adequadas soluções institucionais a aplicar às diferentes infra-estruturas que se encontravam englobadas nas áreas de actuação e na esfera patrimonial dos mesmos organismos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pessoal dos quadros da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional das Frutas e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos que, por força do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, presta serviço no IROMA mantém-se integrado nos quadros dos organismos extintos.

2 - Os quadros a que se refere o número anterior poderão ser ajustados à estrutura de carreiras da função pública actualmente em vigor, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - Da aplicação do disposto no n.º 1 não pode resultar, em caso algum, aumento de efectivos ou atribuição retroactiva de remunerações, havendo apenas direito aos novos vencimentos e outras remunerações a partir da data da posse nos...

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