Decreto-Lei n.º 42/90, de 08 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 42/90 de 8 de Fevereiro O Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36612, de 24 de Novembro de 1947, já foi alterado várias vezes, pois o aumento de actividades e do número de sócios veio dificultar o funcionamento dos seus órgãos estatutários.

O presente diploma pretende, pois, adequar a constituição e o funcionamento do conselho fiscal da CVP ao seu actual desenvolvimento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O conselho fiscal da Cruz Vermelha Portuguesa é constituído por três membros da sociedade, sendo o presidente livremente escolhido pelo Ministro da Defesa Nacional e os dois vogais nomeados, pelo período de seis anos, pelo conselho supremo da mesma sociedade.

2 - Sempre que se verifique a impossibilidade de o conselho supremo da Cruz Vermelha proceder à nomeação prevista no número anterior, os vogais serão livremente designados pelo Ministro da Defesa Nacional.

Art. 2.º Compete ao conselho fiscal da Cruz Vermelha Portuguesa: a) Examinar e dar parecer sobre as contas anuais de gerência da comissão executiva antes do seu exame pelo conselho supremo; b) Fiscalizar todos os actos de administração realizados pelo conselho administrativo da Cruz Vermelha Portuguesa, na sede ou nas delegações, zelando pelo cumprimento da lei; c) Vigiar o cumprimento das disposições impostas por legadores ou doadores em benefício da Cruz Vermelha Portuguesa; d)...

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