Decreto-Lei n.º 39/90, de 03 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 39/90 de 3 de Fevereiro A publicação, em data posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho (Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), de um conjunto de diplomas legais que estabelecem princípios de actuação comuns aos diversos serviços e forças de segurança obrigou a alterações de ordem funcional e à derrogação de alguns princípios consignados naquele diploma.

Neste contexto, considerou-se conveniente definir o enquadramento institucional da Guarda Nacional Republicana, à luz da Lei de Segurança Interna e da nova legislação processual penal.

A experiência tem igualmente demonstrado que o mencionado texto legal enferma de alguns desajustamentos e omissões que importa superar, em ordem à eficácia e flexibilização da acção do Comando, especialmente na área dopessoal.

Aproveitou-se ainda o ensejo para eliminar algumas normas que, por obsoletas, caíram em desuso.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 12.º, 26.º, 34.º, 36.º, 42.º, 52.º, 54.º, 59.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 80.º, 81.º e 87.º do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Definição e enquadramento orgânico 1 - A Guarda Nacional Republicana, designada abreviadamente por GNR, é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e a tranquilidade públicas, no respeito pelos direitos dos cidadãos, e exercer as funções de órgão de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2 - As ordens relativas ao serviço da GNR são dadas pelo Ministro da Administração Interna ao comandante-geral.

3 - A GNR goza de autonomia administrativa.

Artigo 2.º [...] 1 - No quadro da execução da política de segurança interna, constituem missões da GNR, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades: a) Garantir o normal funcionamento das instituições democráticas e o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos; b) Assegurar o respeito pela legalidade democrática, mantendo ou restabelecendo a ordem e a tranquilidade públicas, a segurança das pessoas e a protecção dos seus bens; c) Prevenir a criminalidade e contribuir para a sua repressão, exercendo as funções de órgão de polícia criminal nos termos previstos na legislação processualpenal; d) Auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo por causas provenientes da acção humana ou da Natureza; e) Colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos estabelecidos na lei.

2 - A GNR colabora na prestação de honras de Estado.

Artigo 7.º [...] 1 - O 2.º comandante-geral é um brigadeiro do Exército, nomeado pelo Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral.

2 - Compete especialmente ao 2.º comandante-geral: a) Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos; b) Presidir à Junta Superior de Saúde; c) Presidir à Comissão para os Assuntos Equestres.

Artigo 8.º [...] .........................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

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