Decreto-Lei n.º 45/2006, de 24 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 45/2006 de 24 de Fevereiro Considerando que a estrutura central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Lisboa, se encontra ainda fortemente centralizada e concentrada, com a quase totalidade das competências decisórias atribuídas por lei ao próprio Ministro, e sendo estas, em muitos casos, consideradas indelegáveis; Considerando que este tipo de organização não só contraria a directriz descentralizadora e desconcentradora expressamente consignada no n.º 2 do artigo 267.º da Constituição, como se tem revelado na prática geradora de ineficiências e lentidão excessiva no processo de tomada de decisões; Considerando ainda que, pelas mesmas razões, a intervenção do Primeiro-Ministro nos actos de nomeação, promoção e exoneração, no contexto da carreira diplomática, deve ser reservada aos casos que envolvam as categorias mais elevadas da carreira; Considerando, por outro lado, que deve ser alargado o âmbito da possibilidade de delegação de poderes no secretário-geral do Ministério, para fazer dele, plenamente, como é tradicional e está na lei, 'o mais alto funcionário da hierarquia do Ministério dos Negócios Estrangeiros' (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 1994, artigo 5.º, n.º 2); Considerando, por último, que a publicação em lista, no Diário da República, dos indivíduos aprovados nos concursos para adidos de embaixada e para conselheiros de embaixada poupará ao Primeiro-Ministro e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, em cada ano, várias centenas de assinaturas de diplomas individuais em duplicado ou triplicado: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 19.º Forma dos actos 1 - A nomeação e exoneração dos embaixadores e dos funcionários que desempenhem funções de chefe de missão diplomática bem como dos enviados extraordinários são efectuadas por decreto do Presidente da República, nos termos da Constituição.

2 - A promoção a embaixador é efectuada por decreto, nos termos da Constituição e da lei.

3 - São praticados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros os actos seguintes: a) A promoção de funcionários diplomáticos a ministro plenipotenciário de 1.' ou de 2.' classe; b) A nomeação e a exoneração de directores-gerais ou...

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