Decreto-Lei n.º 46/2006, de 24 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 46/2006 de 24 de Fevereiro A Directiva n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, adoptou prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos a vibrações mecânicas.

As vibrações são agentes físicos nocivos que afectam os trabalhadores e que podem ser provenientes das máquinas ou ferramentas portáteis a motor ou resultantes dos postos de trabalho. As vibrações encontram-se presentes em quase todas as actividades, nomeadamente em construção e obras públicas, indústrias extractivas, exploração florestal, fundições e transportes.

Os riscos devidos a vibrações mecânicas têm efeitos sobre a saúde e segurança dos trabalhadores e deles podem resultar perturbações musculoesqueléticas, neurológicas e vasculares, além de outras patologias.

As vibrações transmitidas ao sistema mão-braço são as mais estudadas, estando identificado a síndroma das vibrações mão-braço como uma patologia resultante da exposição a vibrações. São conhecidos os problemas vasculares resultantes da exposição a vibrações, designados por síndroma dos dedos brancos, síndroma de Raynaud de origem profissional e doença traumática dos vasos sanguíneos (vasospástica).

O desenvolvimento da síndroma das vibrações mão-braço depende de muitos factores, tais como o nível de vibrações produzidas pela máquina ou ferramenta, a duração diária de exposição, o número acumulado de horas, meses ou anos de exposição, a temperatura no espaço do posto de trabalho, o método de trabalho e a ergonometria das tarefas profissionais. De acordo com algumas normas europeias, o trabalhador exposto a vibrações diárias com um nível de 2,5 m por segundo quadrado por um período igual ou superior a 12 anos tem 10% de probabilidade de desenvolver uma síndroma de vibrações.

A alteração dos métodos de trabalho, a escolha de máquinas, ferramentas e outros equipamentos concebidos com o objectivo de reduzir a vibração ao nível mais baixo possível, a manutenção e conservação desses equipamentos e a vigilância de saúde adequada têm uma importância fundamental na prevenção dos riscos para a saúde dos trabalhadores. Todos estes factores se encontram contemplados no presente diploma e em legislação específica respeitante à segurança e saúde no trabalho.

O presente diploma estabelece valores limite de exposição e valores de acção de exposição a vibrações transmitidas ao sistema mão-braço e ao corpo inteiro e determina um conjunto de medidas preventivas a aplicar sempre que sejam atingidos ou ultrapassados esses valores. Em determinados sectores de actividade, concretamente a navegação marítima e aérea, a possibilidade de manter o nível de vibrações transmitidas ao corpo inteiro abaixo do valor limite fixado não é, na prática, possível em muitas situações, tendo em conta as condicionantes técnicas e as características dos locais de trabalho. Por isso, a directiva permite que os Estados membros, ouvidos os parceiros sociais, derroguem a aplicação das referidas medidas. O presente decreto-lei contempla essa derrogação para os referidos sectores da navegação marítima eaérea.

Nos locais de trabalho onde o nível de vibrações seja, em regra, inferior ao valor de acção mas que, em circunstâncias pontuais, pode exceder o valor limite de exposição, o diploma permite que seja autorizada a utilização da média de exposição semanal para a avaliação da exposição, desde que essa média seja inferior ao valor limite de exposição.

O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 28 de Junho de 2005, e foram tidas em consideração as apreciações das associações de empregadores e associações sindicais.

Na sequência da apreciação pública, precisa-se que os sistemas utilizados na medição dos níveis de vibrações mecânicas devem cumprir os requisitos de normalizaçãoaplicáveis.

Deve, também, ter-se em conta o prolongamento da exposição a vibrações transmitidas ao corpo inteiro durante a realização de períodos de trabalho superiores ao limite máximo do período normal de trabalho diário. Precisa-se, ainda, que as derrogações permitidas em determinadas situações apenas abrangem o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º No procedimento administrativo para autorizar derrogações a valores limite de exposição, a Inspecção-Geral do Trabalho decide se é necessário o parecer de qualquer entidade e tem em atenção que o prazo geral para a conclusão do procedimento é de 90 dias. Inclui-se também uma referência à utilização de luvas para diminuir as vibrações transmitidas às mãos. No anexo relativo a vibrações transmitidas ao corpo inteiro, elimina-se a figura respeitante a trabalhador em posição de deitado e alteram-se os eixos referentes à posição desentado.

Por outro lado, a matéria de algumas observações já está consagrada no diploma. É, nomeadamente, o caso de a definição de valor limite de exposição esclarecer que o mesmo corresponde a períodos diários, de o empregador dever utilizar todos os meios disponíveis para eliminar ou reduzir os riscos da exposição a vibrações mecânicas, o que engloba o dever de ter em conta o progresso técnico, e a obrigação de os trabalhadores não serem sujeitos a exposições superiores aos valores limite, expressamente consagrada no artigo 7.º; a noção de média semanal de exposição está suficientemente clarificada na correspondente definição do artigo 2.º Finalmente, algumas observações não são procedentes. Assim, a obrigação de, sempre que seja excedido um valor limite de exposição, o empregador proceder à avaliação dos riscos com a periodicidade mínima de 2 anos e a conservação dos registos e arquivos referentes a avaliação dos riscos, identificação dos trabalhadores expostos e a vigilância da saúde durante, pelo menos, 30 anos correspondem a regimes estabelecidos em legislação respeitante a outros agentes. A tipificação e classificação das contra-ordenações corresponde ao regime consagrado no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação para idênticos deveres do empregador.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a vibrações.

2 - O presente decreto-lei é aplicável em todas as actividades, dos sectores privado, cooperativo e social, administração pública central, regional e local, institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público...

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