Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 38/2006 de 20 de Fevereiro O reforço e a expansão do corpo especializado de sapadores florestais foram considerados acções com carácter prioritário na Lei de Bases da Política Florestal, definida na Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, dando origem à criação de equipas de sapadores florestais, com base no Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, reformulado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de Abril.

O objectivo de criação de mais equipas presidiu às alterações efectuadas em 2004, sendo que se pretendia, por outro lado, garantir a continuidade das equipas existentes. Os apoios do Estado a um número sempre crescente de equipas só se tornava possível com um sistema de regressão progressiva dos subsídios, no pressuposto de uma crescente auto-suficiência financeira da entidade para o funcionamento da equipa.

Este sistema veio a revelar-se como um factor de instabilidade para o programa de sapadores florestais, criando dificuldades ao seu funcionamento, não permitindo um quadro claro de definição de competências e responsabilidades na relação entre o Estado e as entidades responsáveis pelas equipas de sapadores florestais.

O presente decreto-lei pretende garantir às actuais equipas de sapadores florestais um funcionamento baseado numa clarificação e distinção clara das suas funções de serviço público e de serviço às suas entidades patronais e um horizonte de estabilidade sujeito a uma permanente avaliação.

Por outro lado, a experiência do funcionamento das equipas de sapadores confirma a importância já reconhecida em 2004 de que estas equipas se possam coordenar e constituir brigadas que garantam uma melhor eficácia de actuação conjunta em áreas de intervenção adjacentes.

O aprofundamento deste princípio recomenda a alteração da legislação, permitindo o reconhecimento pelo Estado da existência de equipas de sapadores de entidades privadas que possam integrar as brigadas de sapadores, sem que tal reconhecimento implique que aquelas equipas possam, por esse facto, beneficiar de apoios públicos.

O presente decreto-lei incorpora ainda a orientação que no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios é atribuída às equipas de sapadores florestais no âmbito das suas atribuições.

Numa óptica de conferir sistematização jurídica aos diplomas que enformam as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais e na regulamentação dos apoios à sua actividade, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, de forma a permitir um ordenamento jurídico metodizado.

Foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio Os artigos 1.º-A, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 5.º-A, 5.º-B, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 13.º-A, 14.º, 14.º-A e 15.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º-A [...] Para efeitos do presente decreto-lei considera-se: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. 'Brigada de sapadores florestais' o agrupamento de três ou mais equipas de sapadores florestais vizinhas que, por razões de operacionalidade, actuam conjuntamente e dispõem de equipamento complementar comum; e) ............................................................................

  4. .............................................................................

    Artigo 2.º [...] 1 - O sapador florestal é um trabalhador especializado, com perfil e formação específica adequados ao exercício das funções de prevenção dos incêndios florestais através de acções de silvicultura, de gestão de combustíveis, de realização de fogos controlados, de realização de queimadas, de manutenção e beneficiação da rede divisional, de linhas quebra-fogo e de outras infra-estruturas.

    2 - O sapador florestal exerce ainda funções: a) De sensibilização do público para as normas de conduta em matéria de prevenção, do uso do fogo e da limpeza das florestas; b) De vigilância e de primeira intervenção das áreas a que se encontra adstrito, quando reconhecido pela Guarda Nacional Republicana; c) De combate aos incêndios florestais e às subsequentes operações de rescaldo e vigilância pós-incêndio, desde que requisitados e enquadrados no teatro de operações e dispondo de formação e equipamento adequado.

    Artigo 3.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - ...........................................................................

  5. Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal; b) [Anterior alínea a).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) Os organismos da Administração Pública com responsabilidade na gestão de espaços florestais ou espaços rurais, nomeadamente os incluídos na Rede Nacional de Áreas Protegidas e na Rede Natura 2000; f) [Anterior alínea e).] g) Quaisquer entidades privadas não incluídas nas alíneas anteriores e detentoras ou gestoras de espaços florestais.

    3 - As entidades referidas nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior só podem candidatar-se à constituição de equipas de sapadores florestais com os apoios previstos no presente decreto-lei quando proprietárias, detentoras ou gestoras de áreas florestais ou infra-estruturas florestais.

    4 - A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída no mínimo por cinco efectivos, chefiada por um dos seus elementos e dispondo do equipamento individual e colectivo indispensável ao exercício das suas funções.

    5 - A equipa referida no número anterior pode ser desdobrada em determinadas situações autorizadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante designada por DGRF, nomeadamente em acções de sensibilização.

    6 - No caso de haver substituição de elementos na equipa de sapadores, os novos elementos têm de obter formação no prazo máximo de um ano, não podendo a equipa de sapadores ser reconhecida como tal e beneficiar dos apoios públicos previstos no presente decreto-lei sem que dos elementos da equipa um mínimo de três disponha de formação.

    7 - Com ressalva das situações constituídas ao abrigo dos números anteriores, podem ser constituídas equipas de sapadores florestais reconhecidas nos termos do presente decreto-lei, ainda que as mesmas não beneficiem de apoios ao funcionamento.

    Artigo 3.º-A [...] 1 - Para efeitos de maior operacionalidade e eficácia das acções de prevenção, vigilância, primeira intervenção, apoio ao combate e rescaldo e vigilância pós-incêndio, podem ser constituídas brigadas de sapadores florestais integradas por um mínimo de três equipas com áreas de intervenção vizinhas afectas a uma ou mais entidades que decidam planear as suas intervenções de forma coordenada.

    2 - Sempre que estejam constituídas brigadas de sapadores, podem as mesmas dispor de equipamento complementar a definir e a aprovar pela DGRF, mediante aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 10.º 3 - Sob a coordenação do programa de sapadores da DGRF, qualquer equipa de sapadores ou brigadas de sapadores pode ser alocada a uma área geográfica, por um período temporário e por razões tácticas ou operacionais.

    4 - A movimentação das equipas pode ser proposta à DGRF ou decorrer do planeamento anual de defesa da floresta contra incêndios, no âmbito do programa anual de sapadores.

    Artigo 4.º [...] 1 - Podem ser candidatos a sapadores florestais os indivíduos com provas de aptidão física e psicológica para o exercício das funções e que no momento da candidatura possuam idade compreendida entre os 18 e os 50 anos.

    2 - ...........................................................................

    3 - ...........................................................................

    Artigo 5.º [...] 1 - Os critérios de selecção dos sapadores florestais e o programa dos cursos de formação são aprovados por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, podendo, para o efeito, ser obtida a participação ou parecer de outras entidades com actividades na área da educação, da gestão dos espaços florestais ou com...

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