Decreto-Lei n.º 35/2006, de 20 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 35/2006 de 20 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, reformou profundamente o processo executivo, com o propósito de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvessem uma função jurisdicional. Este diploma aditou, ainda, à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a possibilidade de criação de juízos com competência específica para determinados processos de execução e, bem assim, de secretarias de execução, com competência para a realização das diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução. A Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, viria a operar uma intervenção clarificadora do legislador, alterando o artigo 102.º-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, esclarecendo que os juízos de execução têm exclusivamente competência para processos de execução de natureza cível não atribuídos a tribunais de competência especializada, sendo também competentes para conhecer das execuções por dívidas de custas cíveis que não devem ser executadas por aqueles tribunais.

Depois de a Portaria n.º 969/2003, de 13 de Setembro, ter criado a Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, o Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, procedeu à criação de 10 juízos de execução, ficando estabelecido que a sua entrada em funcionamento seria determinada por portaria do Ministro da Justiça, o que vem a ser concretizado pelas Portarias n.os 1322/2004, de 16 de Outubro, relativa aos 1.º e 2.º Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e ao 1.º Juízo de Execução da Comarca do Porto, e 822/2005, de 14 de Setembro, versando o 3.º Juízo de Execução da Comarca de Lisboa e o 2.º Juízo de Execução da Comarca do Porto.

Assim, de entre os novos juízos de execução criados através do Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, encontram-se instalados todos os juízos de execução das comarcas de Lisboa e do Porto, encontrando-se por instalar os juízos de execução das comarcas de Guimarães, de Loures, da Maia, de Oeiras e de Sintra.

Movido pelo desiderato de tornar mais eficiente e célere a actividade dos órgãos jurisdicionais, o legislador entendeu conferir, desde logo, aos novos juízos de execução a competência para a tramitação dos processos que se encontrassem pendentes nas varas cíveis, nos juízos cíveis e nos juízos de pequena instância cível das comarcas onde os primeiros juízos de execução haviam sido criados, de modo que estes pudessem, desde...

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