Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 27/2006 de 10 de Fevereiro O XVII Governo Constitucional assumiu como um dos objectivos prioritários para a área da educação a melhoria das condições de estabilidade, de motivação e de formação do pessoal docente, adequadas a responder às reais necessidades do sistema de ensino.

A reorganização curricular do ensino básico, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, e a execução da reforma curricular do ensino secundário implementada pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, demonstraram, por outro lado, a conveniência da redefinição dos critérios de distribuição do serviço docente nas escolas, de forma a permitir racionalizar a gestão dos recursos humanos disponíveis e garantir uma mais justa colocação dos docentes em função das necessidades decorrentes dos novos planos curriculares e conteúdos programáticos.

Na mesma linha, também o Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, diploma que estabelece o ordena e dos professores dos ensinos básico e secundário, preconiza a necessidade de adequação dos cursos de formação inicial de professores ministrados nos estabelecimentos de ensino superior e conferentes de qualificação profissional para a docência a tal contexto programático.

Em resultado da experiência entretanto colhida, e após cuidada avaliação dos actuais grupos de docência, torna-se possível estabilizar um conjunto de soluções que orientem o processo de determinação e suprimento das necessidades de docência, tendo por referência as habilitações adequadas à leccionação das várias valências ou áreas disciplinares.

No quadro das iniciativas destinadas a alcançar tal desiderato, e em paralelo com a revisão do regime jurídico de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o presente diploma procede à criação dos grupos de recrutamento para efeitos de colocação destes profissionais, através do reagrupamento e reorganização dos actuais grupos de docência, operando a sua transfiguração, fusão, desdobramento e renumeração, com a definição de novas áreas de recrutamento e a respectiva qualificação profissional.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente decreto-lei abrange os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e os indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência ou portadores de habilitação própria para a docência com mais de seis anos de tempo de serviço docente não pertencentes a esses quadros.

2 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e do ensino secundário pertencentes aos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e aos indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência com aproveitamento em cursos que os qualificam para a docência em educação especial nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), com as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 3.º Grupos de recrutamento Para os devidos efeitos, são criados grupos de recrutamento na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário cuja designação e organização é a constante dos mapas n.os 1 a 5 anexos ao presente...

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