Decreto-Lei n.º 26/2006, de 10 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 26/2006 de 10 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, restringe a utilização de produtos de origem bovina, ovina e caprina na alimentação humana e animal, tendo em consideração a salvaguarda da saúde humana e animal, designadamente o combate à encefalopatia espongiforme bovina (BSE).

Posteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, foram publicados o Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e suas alterações, que estabelecem as regras para a prevenção e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e definem os materiais de risco específico (MRE) que são interditos para consumo humano ou animal, e o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados a consumo humano e como devem ser encaminhados, armazenados, transformados e ou destruídos os MRE ou produtos interditos na alimentação humana e animal, que estão incluídos nos materiais da categoria 1.

Na sequência da publicação dos regulamentos comunitários acima referidos que procederam às alterações, entre outras, da definição de MRE e da classificação dos subprodutos de origem animal não destinados a consumo humano e do Regulamento (CE) n.º 1993/2004, da Comissão, de 19 de Novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001, sobre o levantamento do embargo à carne de bovino e aos bovinos vivos de origem nacional, torna-se necessário proceder à alteração da legislação em vigor, nomeadamente das disposições do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 211-A/2001, de 31 de Julho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro 1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 288/99, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - (Revogado.) Artigo 2.º Produtos interditos na cadeia alimentar 1 - É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para essa finalidade das matérias de risco específico (MRE) definidas como tal no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, que estabelece as regras para a prevenção e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), qualquer que seja a sua proveniência.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos...

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