Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro de 2004

Decreto-Lei n.º 35/2004 de 21 de Fevereiro A actividade de segurança privada tem vindo a assumir uma inegável importância em Portugal, quer na protecção de pessoas e bens quer na prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos.

A experiência adquirida e consolidada nos últimos anos, a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional e a necessidade de adaptação da legislação ao direito comunitário foram determinantes para a aprovação do actual diploma.

No presente normativo mantêm-se sem alteração os princípios definidores do exercício desta actividade, concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade e a subsidiariedade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança.

No entanto, verifica-se uma clara evolução do regime ora aprovado face ao Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.

Clarifica-se o objecto da actividade de segurança privada, distinguindo-se a prestação de serviços a terceiros e a organização interna de serviços de segurança privada. Do mesmo passo, estabelecem-se condições distintas para a obtenção da respectivaautorização.

Concretizam-se as funções a desempenhar pelo pessoal de vigilância, consagrando-se, pela primeira vez, a faculdade de os vigilantes de segurança privada poderem efectuar revistas de prevenção e segurança no controlo de acessos a determinados locais.

Esta nova modalidade de revista tem como estrito objectivo impedir a introdução de artigos proibidos ou potencialmente perigosos em locais de acesso condicionado ao público, pelo que não se confunde nem visa os objectivos de obtenção de prova da prática de ilícito criminal previstos na legislação processual penal.

Ainda neste âmbito, importa realçar que os vigilantes de segurança privada não têm poderes para efectuar apreensão de quaisquer objectos ou efectuar detenções.

Noutra vertente, e com o objectivo de aumentar a eficácia da actuação das empresas e o nível de preparação e treino do pessoal de vigilância, introduz-se a possibilidade de as entidades que exercem a actividade de segurança privada poderem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nos termos e condições a fixar em regulamentação própria.

Por outro lado, o director de segurança bem como os formadores de segurança privada vão dispor de formação específica especialmente dirigida à obtenção dos conhecimentos teóricos e práticos necessários para que o pessoal de vigilância desempenhe cabalmente as suas funções.

Paralelamente, redefinem-se os requisitos gerais e específicos dos intervenientes na actividade de segurança privada, garantindo-se a clara separação entre fiscalizador e fiscalizado e impedindo-se o exercício de determinadas funções a quem tiver sido condenado por um determinado número de infracções muito graves no exercício da actividade ou a quem tiver sido sancionado com pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República ou das forças e serviços de segurança.

No que se refere ao cartão profissional, é alterada a filosofia subjacente à sua emissão, quer quanto à entidade emissora quer quanto ao prazo da respectiva validade, quer ainda quanto às condições da respectiva renovação, criando uma maior dignificação da profissão e permitindo a verificação das qualidades pessoais dovigilante.

Procurou-se também reduzir as obrigações de carácter eminentemente burocrático, mantendo-se, contudo, um controlo rigoroso do exercício desta actividade indissociavelmente ligada à prossecução do interesse público.

Quanto à composição do Conselho de Segurança Privada, considerou-se oportuno introduzir como membros não permanentes o Banco de Portugal e um representante das entidades que são obrigadas a dispor de um sistema de segurança, permitindo a sua convocação quando as matérias objecto de consulta se revistam de interesse para este sector.

Paralelamente, e por se considerar que o Decreto-Lei n.º 298/79, de 17 de Agosto, que regula a segurança específica das instituições de crédito, se encontra desajustado da nova realidade bancária, bem como por se entender que os sistemas de segurança específicos que vierem a ser adoptados ao abrigo do presente diploma, via regulamentação própria, permitem garantir a segurança física naquelas instituições, é revogada, em conformidade, aquela legislação.

O presente diploma procede ainda a uma revisão do regime sancionatório.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Instituto de Reinserção Social, os representantes das empresas de segurança e dos trabalhadores e os restantes membros do Conselho de Segurança Privada.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.

2 - A actividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos do presente diploma e de regulamentação complementar e tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.

3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se actividade de segurança privada: a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes; b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.

Artigo 2.º Serviços de segurança privada 1 - A actividade de segurança privada compreende os seguintes serviços: a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções; b) A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança; c) A exploração e a gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes; d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de valores.

2 - A prestação dos serviços previstos no número anterior obriga as entidades de segurança privada a possuírem instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos e regime sancionatório são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.

Artigo 3.º Organização de serviços de autoprotecção 1 - Os serviços de autoprotecção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser organizados com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho com entidade titular da respectiva licença.

2 - Os serviços de autoprotecção previstos no número anterior podem ser complementados com o recurso à prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.

Artigo 4.º Obrigatoriedade de adopção de sistema de segurança privada 1 - O Banco de Portugal, as instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigados a adoptar um sistema de segurança em conformidade com o disposto no presentediploma.

2 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras podem ser obrigadas a adoptar meios de segurança específicos estabelecidos em portaria do Ministro da AdministraçãoInterna.

3 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas e boîtes, são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a actividade nos termos e condições fixados em legislação própria.

4 - A realização de espectáculos em recintos desportivos depende, nos termos e condições fixados por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto desportivo e demais meios de vigilância previstos no presente diploma.

5 - Os responsáveis pelos espaços de acesso condicionado ao público que, pelas suas características, possam ser considerados de elevado risco de segurança podem ser obrigados a adoptar um sistema de segurança nos termos e condições a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

6 - Os sistemas de segurança a adoptar nos termos dos números anteriores, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, obedecem às normas do presente diploma, designadamente quanto ao regime fiscalizador e sancionatório.

Artigo 5.º Proibições É proibido, no exercício da actividade de segurança privada: a) A prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais; b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo seguinte; c) A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades ilícitas.

CAPÍTULO II Pessoal e meios de segurança privada SECÇÃO I Pessoal de segurança privada Artigo 6.º Pessoal e funções de vigilância 1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados por contrato de trabalho às entidades titulares de alvará ou de licença habilitados a exercerem funções de vigilante, de protecção pessoal ou de assistente de recinto desportivo.

2 - Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções: a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de acesso vedado ou condicionado ao...

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