Decreto-Lei n.º 34/2004, de 19 de Fevereiro de 2004

Decreto-Lei n.º 34/2004 de 19 de Fevereiro A reforma da Administração Pública surge como uma prioridade no Programa do XV Governo Constitucional. Neste sentido, o Ministério da Economia é objecto de uma profunda reestruturação com vista à criação de estruturas mais ágeis e eficientes, adaptadas às exigências da interacção com as empresas e aos desafios da competitividade.

O desenvolvimento da competitividade das empresas portuguesas exige quadros normativos claros, previsíveis e simplificados, nos planos nacional e internacional, tornando assim cada vez mais necessárias políticas públicas que favoreçam a melhoria da envolvente empresarial, bem como uma actuação consistente e articulada no âmbito comunitário e nas instâncias internacionais em que Portugal participa.

É neste quadro que se decide criar a Direcção-Geral da Empresa, assumindo as atribuições e competências das extintas Direcção-Geral da Indústria, Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência e Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais.

A Direcção-Geral da Empresa tem como objectivo potenciar o desenvolvimento de uma envolvente económica, social, legislativa e administrativa mais favorável às empresas, facilitando a criação de dinâmicas conducentes ao investimento, à inovação e à internacionalização.

Paralelamente, a Direcção-Geral da Empresa tem por missão específica contribuir para a concepção, execução e avaliação da política de empresa nas áreas da indústria, do comércio e dos serviços.

Incumbe ainda à Direcção-Geral da Empresa avaliar e propor regulamentação em matérias de interesse para as empresas, tendo presente a necessidade de identificar e remover constrangimentos existentes e considerando a integração com as políticas comunitárias relevantes e os objectivos das políticas públicas, onde merece referência especial o desenvolvimento sustentável.

No que respeita à sua actuação no quadro internacional, para além das funções de coordenação técnica da intervenção do Ministério da Economia no quadro das instituições comunitárias e do acompanhamento específico da negociação de instrumentos comunitários relevantes para a política de empresa, a Direcção-Geral da Empresa desenvolve atribuições específicas em matéria de regras de comércio internacional, no âmbito da política comercial comum da União Europeia e da participação na definição do quadro do relacionamento económico externo de Portugal.

Em todas as áreas de actuação, a Direcção-Geral da Empresa assume-se como agente propulsor do relacionamento das empresas com as restantes instituições públicas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e missão 1 - A Direcção-Geral da Empresa, adiante designada abreviadamente por DGE, é um serviço do Ministério da Economia, adiante designado abreviadamente por MEc, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política da empresa.

2 - A DGE tem por missão promover a melhoria da envolvente empresarial e a produtividade e competitividade da indústria, comércio e serviços, estimulando a inovação e o espírito empreendedor, através de um enquadramento normativo adequado e do desenvolvimento de políticas sectoriais, em diálogo com os agentes económicos e em articulação com outros organismos da Administração Pública, com organizações internacionais de carácter económico e com as instituições da União Europeia.

Artigo 2.º Atribuições 1 - A DGE prossegue atribuições de concepção, execução e avaliação da política da empresa nas áreas da indústria, do comércio e dos serviços, bem como nas áreas da política comercial comum da União Europeia e do relacionamento económico externo, assegurando ainda a coordenação da intervenção do MEc de âmbito externo e institucional.

2 - São atribuições da DGE: a) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um quadro de actuação propício à eficiência, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, dimensionamento e internacionalização das empresas e das marcas, agindo nos domínios da regulamentação nacional e internacional e das políticas sectoriais; b) Promover a articulação das políticas de empresa com outras políticas públicas, no plano nacional e no da União Europeia, nomeadamente nas áreas do ambiente, da qualidade, da investigação e do desenvolvimento, do emprego, da justiça, do ordenamento do território e da formação e certificação profissional, visando o crescimento da produtividade e da competitividade em harmonia com o desenvolvimentosustentável; c) Contribuir para a definição, articulação e dinamização das políticas sectoriais para a indústria, comércio e serviços e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, de forma a permitir a avaliação dos seus efeitos no plano nacional e no da União Europeia; d) Promover o acompanhamento e análise da evolução sectorial, em articulação com o Gabinete de Estratégia e Estudos do MEc; e) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia; f) Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica; g) Coordenar a intervenção do MEc no domínio comunitário.

Artigo 3.º Competências genéricas No âmbito das atribuições previstas no número anterior, compete à DGE, designadamente: a) Avaliar as necessidades de regulamentação em todas as matérias de interesse para as empresas; b) Propor regulamentação no âmbito da indústria, comércio e serviços e dinamizar a transposição e aplicação de legislação comunitária; c) Promover o desenvolvimento de vantagens competitivas através da envolvente do investimento e do conhecimento dos mercados e das políticas sectoriais, divulgando factores dinâmicos de competitividade; d) Contribuir para a identificação e desenvolvimento...

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