Decreto-Lei n.º 44204, de 22 de Fevereiro de 1962

Decreto-Lei n.º 44204 De há muito se sentia entre nós a falta de um regulamento geral de farmácia hospitalar. Na verdade, e sem embargo da sua importância, os problemas farmacêuticos só acidentalmente são contemplados nos textos normativos em vigor sobre a organização dos hospitais.

Ao preparar-se este primeiro ordenamento sistemático da actividade farmacêutica hospitalar, imediatamente se tornou claro não poder, logo de entrada, abranger-se a totalidade dos aspectos relevantes. Em especial pelo que respeita a assuntos dependentes de diversos departamentos, o indispensável acertamento de orientações comuns seria de molde a demorar bastante a publicação do diploma.

Apesar de cobrir sectores numerosos e extensos, o presente decreto-lei é, pois, algum tanto limitado, até porque considera apenas os serviços pertencentes ou ligados ao Ministério da Saúde e os assuntos da competência deste Ministério.

Todavia, preparado com larga colaboração dos interessados, por intermédio de uma comissão de técnicos dos quadros da farmácia hospitalar, e em estreito entendimento com o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, este diploma representa já um adiantamento substancial, em relação à situação até agora existente.

Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULOI Disposições gerais Artigo 1.º Designa-se por farmácia hospitalar, para efeitos deste diploma, o conjunto de actividades farmacêuticas exercidas em organismos hospitalares ou serviços a eles ligados para colaborar nas funções de assistência que pertencem a esses organismos e serviços e promover a acção de investigação científica e de ensino que lhes couber.

§ único. As actividades da farmácia hospitalar referidas no corpo do artigo exercem-se através de serviços farmacêuticos.

Art. 2.º Os serviços farmacêuticos constituem departamentos com autonomia técnica, sem prejuízo de estarem sujeitos à orientação geral dos órgãos da administração, perante os quais respondem pelos resultados do seu exercício.

Art. 3.º Em cada região e em cada zona hospitalar serão estabelecidos meios convenientes para uma eficiente colaboração funcional e científica dos serviços farmacêuticos.

Art. 4.º Os serviços farmacêuticos devem ter as dimensões técnicas adequadas à natureza e categoria dos organismos a que dão apoio, nos termos seguintes: 1.º Nos hospitais centrais e nos outros hospitais ou organismos de categoria equivalente, os serviços farmacêuticos serão principalmente centros de produção, de investigação científica e de ensino; 2.º Nos hospitais regionais e nos organismos de categoria equivalente, poderão produzir formas farmacêuticas em escala industrial; 3.º Nos hospitais sub-regionais serão, essencialmente, centros distribuidores para os seus serviços e outras entidades congéneres.

§ 1.º Quando haja conveniência técnica ou económica, podem os serviços farmacêuticos de um organismo funcionar como centro produtor ou distribuidor de drogas e medicamentos para vários organismos assistenciais, em âmbito local, regional ou...

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