Decreto-Lei n.º 64-C/89, de 27 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 64-C/89 de 27 de Fevereiro Constitui objectivo prioritário do Governo o combate ao desemprego, por forma que se mantenha dentro de limites claramente conjunturais e a níveis reduzidos.

Refira-se que a preocupação com o desemprego é comum ao conjunto dos países das Comunidades Europeias, cujo Conselho adoptou, em 22 de Dezembro de 1986, a Resolução n.º 86/C 340/02, estabelecendo um programa de acção para o crescimento do emprego.

São objecto de preocupação dominante o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração, pelas suas repercussões nefastas, quer para os atingidos, quer para a sociedade e economias nacionais, quer para o próprioEstado.

Neste domínio, o Governo, através das instituições de segurança social, desenvolveu já, além do regime de incentivos à contratação de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, um esquema de dispensa temporária das contribuições do empregador para os casos de contratação, por tempo indeterminado, de jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos à procura de primeiro emprego. Este regime, estabelecido no Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto, visa o aumento de volume do emprego estável.

Ao mesmo tempo, lançou o Governo, no final de 1986, com carácter experimental, um programa de apoio à contratação de jovens menores de 25 anos e de desempregados de longa duração com mais de 25 anos, a ser dinamizado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Através do presente diploma alarga-se consideravelmente o campo de aplicação das medidas traduzidas no regime do Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto, tendo em vista incentivar o emprego dos desempregados de longa duração, isto é, dos que há mais de doze meses se encontram inscritos nos centros de emprego.

Nesse sentido, é estabelecido um enquadramento legal susceptível de permitir ao programa do Instituto do Emprego e Formação Profissional o desenvolvimento de todas as suas potencialidades de dinamização do crescimento do emprego estável.

Nas medidas que ora se adoptam é tido em especial atenção o estrato de desempregados de mais elevado nível etário.

Para os casos em que da contratação por tempo indeterminado resulte a criação líquida de postos de trabalho através de investimento a tal destinado, consagra-se a cumulabilidade dos apoios atribuíveis através do referido Instituto com as dispensas temporárias de encargos do empregador para a SegurançaSocial.

Por outro lado, a manutenção do volume de emprego obtida através da contratação por tempo indeterminado dá lugar a dispensa dos encargos da entidade empregadora, como já acontece em relação aos destinatários do Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto.

Resta acrescentar que os incentivos criados são significativos, já que a dispensa de contribuições para a Segurança Social oscila entre 12 e 24 meses para a contratação de desempregados até 40 anos, e entre 24 e 36 meses, se estes tiverem idade superior.

Considerando como base o valor do salário mínimo nacional, esta desoneração contributiva corresponde a valores oscilantes entre três e nove salários, sensivelmente. O subsídio não reembolsável do Instituto do Emprego e Formação Profissional, comulável com este incentivo nos casos em que o alargamento do quadro de pessoal resulta de investimento, corresponde, por sua vez, a doze salários mínimos.

Na discussão iniciada com a publicação do projecto de decreto-lei na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Dezembro de 1988, pronunciaram-se sobre o diploma 26 organizações de trabalhadores. A apreciação desses contributos permite concluir pela não oposição à criação destes incentivos ao emprego, no quadro de um regime de contratação sem termo de desempregados de longa duração e equiparados. As observações críticas formuladas revelam preocupações no que respeita à eficácia e controlo da aplicação dos incentivos ora instituídos, situações para cuja prevenção se prevê no diploma medidas e meios que legitimem a concessão dos benefícios e garantam o controlo da sua aplicação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Objectivos e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula a atribuição de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrem na situação de desemprego de longa duração.

Artigo...

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