Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 64-B/89 de 27 de Fevereiro Através do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, foi o Governo autorizado a proceder à revisão do regime processual constante dos artigos 14.º a 16.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, definindo a alínea h) do artigo 2.º da mesma lei o alcance da revisão a introduzir.

Em relação ao novo regime processual destacam-se os seguintes aspectos essenciais: Reforço da intervenção dos representantes dos trabalhadores, com a consagração de eficácia substantiva aos acordos com estes celebrados; Responsabilização da entidade empregadora pelas decisões de suspensão ou redução, condicionando-se a prorrogação da medida a prévio acordo da estrutura representativa dos trabalhadores ou do próprio trabalhador; Redução dos actuais limites temporais de duração das medidas; Substituição do controlo prévio traduzido em autorização administrativa por controlo a exercer no decurso da aplicação das medidas decididas, através dos serviços regionais competentes da Inspecção-Geral do Trabalho, com atribuição de eficácia substantiva às decisões desses mesmos serviços; Garantia de os trabalhadores poderem participar no processo por representantes eleitos, nos casos em que não haja representação institucional.

O projecto de decreto-lei foi submetido a discussão pública com a publicação na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Dezembro de 1988, tendo sido recebidos alguns contributos de organizações de trabalhadores e também de associações patronais. No primeiro caso insistiu-se na sujeição da aplicação das medidas à autorização ministerial, enquanto as associações patronais contestaram a curta duração das medidas e, bem assim, a exigência do acordo da estrutura representativa dos trabalhadores ou dos próprios trabalhadores abrangidos à sua prorrogação.

Considera-se que o regime constante do presente diploma previne as preocupações subjacentes a estas críticas. Com efeito, quer pela promoção da negociação entre trabalhadores e empregadores, quer pela redução da duração de aplicação das medidas, quer, ainda, pela intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho com poderes para suspender a aplicação das mesmas, caso não se verifiquem os requisitos que as ligitimem, encontra-se salvaguardado o equilíbrio necessário entre, por um lado, os objectivos de gestão e, por outro, os interesses sociais a proteger.

Assim: No uso da autorização concedida pela Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, o...

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