Decreto-Lei n.º 60/89, de 23 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 60/89 de 23 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, procede à reestruturação e revalorização das carreiras técnica superior e técnica da função pública.

Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º desse diploma, a estrutura fixada para aquelas carreiras, constante dos seus mapas anexos, é aplicável, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico, mediante decreto-lei.

Integrando-se a carreira de inspector da Inspecção-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, no grupo de pessoal técnico superior, importa proceder à sua reestruturação e revalorizarão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, na parte referente à carreira de inspector, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Carreira de inspecção O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 12.º Carreira de inspector 1 - A carreira de inspector desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento A, B, C e D.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de inspector obedece às seguintesregras: a) Inspector superior principal - de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom; b) Inspector superior - de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato; c) Inspector principal - de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados, no mínimo, de Bom; d) Inspector - de entre licenciados em Direito, Engenharia, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - Ao estágio para ingresso na carreira de inspector é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime dos...

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