Decreto-Lei n.º 52/89, de 22 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 52/89 de 22 de Fevereiro Pretende o presente diploma compensar, de algum modo, a erosão verificada no vencimento dos conservadores e notários, já que o respectivo vencimento de categoria não foi objecto de qualquer reajustamento, não obstante a recente publicação do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que, entre outros objectivos, procedeu à revalorização das categorias das carreiras de pessoal técnico superior do regime geral.

Impõe-se, pois, relativamente às diversas classes pessoais de conservadores e notários - 1.', 2.' e 3.' classes - proceder à revalorização das letras correspondentes aos vencimentos de categoria respectivos - hoje, ainda, e pela mesma ordem, aos das letras D, E e F - já que se trata de categorias às quais, embora possuindo estatuto autónomo ou específico, corresponde nível de exigências habilitacionais, no mínimo, idêntico ao das restantes carreiras do pessoal técnico superior do regime geral.

Cria-se, por outro lado, na carreira de ajudante dos registos e do notariado a categoria de ajudante principal, aplicando-se-lhe, ainda que com adaptações, dada a especificidade da carreira, regime remuneratório de filosofia idêntica à que o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, prevê para o pessoal técnico profissional do nível 4.

Tal medida traduz o reconhecimento, ao nível das remunerações, do importante papel que cabe aos ajudantes na actividade registal e na prática notarial.

Tem-se, ainda, em consideração, relativamente à carreira dos escriturários dos registos e do notariado, que as letras correspondentes aos respectivos vencimentos se mostram igualmente desajustadas face às correspondentes a outras categorias de nível e complexidade funcionais idênticas dentro da Administração Pública, procedendo-se, em conformidade, ao ajustamento que se reputa indispensável.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 38.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 38.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os adjuntos dos conservadores e notários, enquanto se mantiverem nesta situação, têm direito a um vencimento correspondente à letra E da tabela geral de vencimentos da função pública, sem...

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