Decreto-Lei n.º 47/89, de 22 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 47/89 de 22 de Fevereiro Considerando as especiais e significativas condições de dureza, desgaste, incomodidade e risco que o serviço dos mergulhadores da Armada comporta; Considerando a natureza da gratificação suplementar dos mergulhadores da Armada, a qual não justifica sede legal, remete-se para despacho a quantificação dos seus montantes, por forma a permitir a sua actualização sem necessidade de se alterar o correspondente regime normativo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45256, de 21 de Setembro de 1963, com a forma que lhe foi dada pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º .........................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. A gratificação suplementar é fixada mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

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