Decreto-Lei n.º 57/89, de 22 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 57/89 de 22 de Fevereiro Considerando que é de inteira justiça aplicar aos docentes do ensino particular e cooperativo que transitaram para a Administração Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, tendo em consideração as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - O Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/88, de 21 de Janeiro, é aplicável aos docentes do ensino particular e cooperativo que antes ou após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, transitaram directamente deste ensino para quaisquer órgãos ou serviços da Administração Pública, quer central, quer regional ou local.

2 - A confirmação do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo é feita pela Direcção-Geral...

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