Decreto-Lei n.º 42/89, de 03 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 42/89 de 3 de Fevereiro Com o presente diploma pretende-se atingir um duplo objectivo: garantir às entidades sujeitas a registo comercial um interlocutor único na área registral a conservatória do registo comercial da sua área - e promover a máxima simplificação de formalidades, sem prejuízo da necessária segurança jurídica.

Para além da disciplina do licenciamento de firmas e denominações e da inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, o diploma toma posição nas matérias residuais do título III do livro I do velho Código Comercial ainda vigentes; substituindo estas disposições, que revoga, desfaz dúvidas de interpretação que certas, de entre elas, ainda suscitavam.

Os princípios gerais de composição das firmas e denominações são definidos de forma coerente e sistemática, bem como é claramente delineado o âmbito do direito ao seu uso exclusivo.

Afirma-se o princípio da unidade da firma do comerciante individual, permitindo-se-lhe, além da possibilidade anterior de adição de expressão indiciadora da actividade exercida, que o nome seja antecedido de títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que tenha direito: assim se resolvem alguns constrangimentos impostos pela legislação agora revogada.

Do mesmo modo, e em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, se definem as regras relativas à composição e âmbito do direito ao uso exclusivo da firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Reafirma-se a necessidade de certificado de admissibilidade da firma ou denominação adoptada como acto prévio à celebração de instrumentos destinados à constituição de pessoas colectivas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como as alterações que determinem modificação da firma ou denominação ou do objecto. Clarifica-se, todavia, que a especificação ou a redução das actividades contidas no objecto declarado no certificado de admissibilidade não prejudica a sua validade, como a não prejudicam as alterações de redacção que não impliquem ampliação de actividades. Pretendeu-se, assim, deixar bem claro que os notários são livres de alterar a redacção do objecto indicado pelos próprios requerentes nos certificados de admissibilidade, sendo até desejável que o façam quando tal redacção seja menos correcta: só não pode é ampliar-se o objecto a actividades diferentes das abrangidas pelo certificado de admissibilidade.

Objecto de profunda simplificação foi a matéria respeitante ao pedido e emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação: de futuro, basta a intervenção de apenas um requerente, o prazo de validade é ampliado para 180 dias em lugar dos actuais 120 e a possibilidade de renovação passa a não ser limitada, desde que requerida dentro do prazo de validade do certificado.

São também muito facilitadas as condições em que se pode requerer novo certificado com a mesma firma por desistência dos interessados no anterior certificado ou por virtude de alterações ao objecto inicialmente declarado.

O ficheiro central das pessoas colectivas vê definidas as suas funções e âmbito, salientando-se o papel de instrumentos de primeira importância no sector do planeamento económico e social e a função de suporte informático da orgânica do registo de comércio. Prevê-se, por isto, que o ficheiro central de pessoas colectivas contenha os dados de informação referidos na legislação comercial sobre as entidades sujeitas a registo; é uma providência que deverá consubstanciar-se em extraordinário progresso na modernização de métodos na área do registo de comércio.

A atribuição do NIPC - número de identificação de pessoa colectiva - é tratada de forma sistemática, mantendo-se a proibição de qualquer outro organismo atribuir números que possam gerar confusão com o NIPC.

É regulamentado o regime de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, ficando muito claro que as entidades sujeitas a registo comercial são oficiosamente inscritas pelo facto de solicitarem os actos de registo na conservatória do registo de comércio competente, assim se garantindo o princípio de um só interlocutor.

A emissão do cartão de identificação, que resulta automaticamente da inscrição no ficheiro central, foi também objecto de assinaláveis inovações, sendo de particular relevo a eliminação do prazo de validade e a forma fácil como a renovação é susceptível de ser obtida. É também de salientar que o cartão provisório de identificação pode ser solicitado logo em conjunto com o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação.

Ao acesso à informação contida no ficheiro central aplica-se agora a legislação comercial no que toca às entidades sujeitas a registo comercial: o fornecimento de dados estatísticos ficou liberto de quaisquer restrições que não sejam as necessárias para assegurar os custos fixados e as condições de utilização. Pretende-se, sem prejuízo da observância estrita das normas de protecção de dados pessoais, facilitar a obtenção da informação necessária a estudos de planeamento económico e social.

Os direitos e garantias dos particulares são cuidadosamente acautelados, permitindo-se que de todas as decisões haja recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado e recurso contencioso para os tribunais. Regista-se aqui uma inovação de significativo interesse: é que, ao contrário da legislação vigente que previa o recurso para o tribunal da comarca de Lisboa, se prevê agora o recurso para o tribunal do domicílio do recorrente, facilitando assim a este o exercício dos seus direitos.

Inovação de maior importância é também a que permite às pessoas colectivas já constituídas continuarem a manter as firmas ou denominações que até agora venham legalmente usando. É uma homenagem ao valor da firma que apenas não prevalece se, por força da alteração do objecto, se tornar enganadora.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Firmas e denominações SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 1.º - 1 - Os elementos componentes das firmas e das denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividades do seu titular.

2 - Não podem ser utilizados nas firmas ou denominações: a) Elementos característicos, ainda que constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, que sugiram actividades diferentes da que o seu titular exerce ou se propõe exercer; b) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos públicos ou de associações sem finalidades lucrativas, bem como o uso por estas últimas de firmas de sociedades comerciais.

3 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa cujo nome figure na firma ou denominação de uma pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam, por escrito, na continuação da mesma firma ou denominação.

Art. 2.º - 1 - As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas.

2 - No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas.

3 - Não podem ser utilizados nas firmas ou denominações elementos característicos constituídos por vocábulos comuns de uso genérico, ainda que em língua estrangeira, ou por topónimos que representem apropriação indevida de nome de localidade, região ou país.

4 - A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo.

5 - No juízo a que se refere o n.º 2 deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.

6 - Para que possam prevalecer-se do disposto no número anterior, os titulares de nomes de estabelecimento, insígnias ou marcas devem, em tempo oportuno, comunicar o seu direito ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em impresso próprio.

7 - Sempre que tal contribua para melhor distinção entre as firmas ou denominações de duas pessoas colectivas de tipo diferente, das quais faça parte algum elemento comum, pode o director-geral dos Registos e do Notariado, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das interessadas, determinar que ambas, ou alguma delas, usem por extenso o aditamento que legalmente as caracteriza.

Art. 3.º - 1 - Os dizeres das firmas e denominações devem ser correctamente redigidos em língua portuguesa.

2 - Do disposto no número anterior exceptua-se o uso de palavras ou de partes de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira quando: a) Entrem na composição de firmas ou denominações já registadas; b) Correspondam a vocábulos comuns sem tradução adequada na língua portuguesa ou de uso generalizado; c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados, patronos ou instituidores; d) Constituam marca comercial ou industrial de uso legítimo, nos termos da lei respectiva; e) Resultem da fusão de palavras ou parte de palavras portuguesas ou estrangeiras admissíveis nos termos do presente número, directamente relacionadas com as actividades exercidas ou a exercer ou, ainda, retiradas dos restantes elementos da firma ou dos nomes dos associados, patronos ou instituidores; f) Visem uma maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro a que se dirijam as actividades exercidas ou a exercer; g) Resultem do emprego correcto de termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT