Decreto-Lei n.º 41/89, de 02 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 41/89 de 2 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril, definiu os critérios a seguir na acumulação de pensões com rendimentos do trabalho, tendo em atenção três vectores fundamentais: o reconhecimento do direito ao trabalho por parte de idosos e de deficientes com capacidades remanescentes, a situação geral do mercado de emprego e a concepção de invalidez adoptada.

A experiência da aplicação daquele diploma, bem como a evolução das condições económicas e sociais, aconselham o aperfeiçoamento da legislação.

Segundo a mesma linha de orientação, mantém-se no presente diploma, como princípio fundamental, garantido constitucionalmente, o direito ao trabalho dos cidadãos, incluindo os pensionistas por invalidez ou por velhice.

Assim, considera-se, à semelhança do que se pratica na generalidade dos países da Comunidade Económica Europeia, que não deve ser permitida a acumulação de pensões concedidas a título de invalidez total e permanente com rendimentos do trabalho, bem como de pensões de invalidez com rendimentos provenientes do exercício da actividade para a qual o beneficiário tenha sido considerado incapaz.

Permite-se, porém, a acumulação de pensões de invalidez do regime geral com rendimentos resultantes de exercício de profissão para a qual o beneficiário não tenha sido considerado incapaz. No entanto, esta acumulação fica sujeita ao limite de duas vezes o valor da remuneração de referência, que lhe serviu de base de cálculo, ou seja, a remuneração média considerada, actualizada pela aplicação de índices a definir em diploma próprio. Optou-se assim pela ampliação do limite de cúmulo anteriormente praticado, por se entender dar assim maior eficácia às pensões atribuídas, aferindo-o concomitantemente pelas remunerações que serviram de base ao cálculo das pensões.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho As pensões de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social são acumuláveis com rendimentos de trabalho, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º Acumulação de pensões de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho As pensões concedidas a título de invalidez para toda e qualquer profissão ou...

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