Decreto-Lei n.º 52/88, de 19 de Fevereiro de 1988

Decreto-Lei n.º 52/88 de 19 de Fevereiro O presente diploma visa a reformulação do sistema de cobrança das dívidas à Segurança Social e reflecte alguns dos princípios que se encontram reconhecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/87, que aprovou as grandes linhas orientadoras da acção governativa para o período de 1987-1989 no tocante à organização da sociedade, ao funcionamento da economia, ao novo conceito de empresa e à actuação simplificada da AdministraçãoPública.

Neste quadro, o normal pagamento das obrigações devidas à Segurança Social por parte dos agentes económicos e a regularização das dívidas acumuladas ao longo dos anos assumem uma premência muito particular, tendo em atenção os importantes objectivos sociais em jogo e a necessidade de imprimir verdade e transparência ao normal funcionamento da vida económica, fazendo desaparecer, ao invés, modos de actuação que muitas vezes configuram autênticas formas de concorrência desleal.

As medidas agora aprovadas visam uma clara moralização do sistema de cobrança de dívidas à Segurança Social, introduzem medidas corajosas e inovadoras para sancionar todos quantos não cumprem as suas obrigações, definem um quadro de referência objectivo, transparente e viável para um correcto relacionamento entre os agentes económicos e a Administração, promovendo, ao mesmo tempo, uma desejável desburocratização no funcionamento dos serviços, a par de uma indispensável desconcentração da decisão por parte dos órgãos respectivos da Segurança Social.

Consagra-se neste diploma uma maior autonomia e responsabilização das empresas contribuintes, deixando estas de estar subordinadas a poderes discricionários do Estado, o que vinha mesmo estimulando a sua própria dependência. Define-se agora um quadro de referência aberto e viável, onde todos os agentes económicos se movimentarão, e devolve-se à sua própria iniciativa e capacidade de decisão os termos pelos quais se pautará a sua actuação.

Combatem-se por esta via alguns focos de fuga às obrigações legais e mesmo de impunidade, que uma sociedade responsável não pode tolerar.

A actuação em desconformidade com o quadro agora definido implicará consequências gravosas, que só o próprio agente económico poderá evitar. A dinâmica da própria vida económica irá impelir os agentes económicos a cumprir as suas obrigações, uma vez que, a prazo, só os contribuintes cumpridores serão aceites entre si e entre os demais agentes económicos, não podendo tolerar-se, por outro lado, situações de incumprimento, que geram frequentes situações de verdadeira concorrência desleal e distorções no funcionamento do mercado e que, ao fim e ao cabo, premeiam a falta de esforço e de competitividade.

Em decorrência desta filosofia, o Estado define um quadro de actuação que permitirá aos agentes económicos nele basearem as suas opções e expectativas. Deste quadro de actuação o Estado retirará as inerentes consequências para o seu próprio comportamento. E daí que se coíba de, a prazo, firmar contratos com os contribuintes que não cumprem as suas obrigações e que, até por isso, não oferecem garantias de cumprimento dos seuscontratos.

Estabelece-se ainda outro significativo e inovador conjunto de prescrições futuras para os contribuintes que não regularizem a sua situação perante a Segurança Social, o que passará, a prazo, pela impossibilidade legal de recorrerem ao mercado de capitais, de beneficiarem dos apoios dos fundos comunitários ou mesmo de procederem à distribuição de lucros de exercício.

É o mínimo que a seriedade de procedimentos e a verdade de acção postulam erequerem.

Noutra vertente, acentua-se a desconcentração da decisão, atribuindo maior competência aos órgãos regionais da Administração Pública, no caso vertente aos centros regionais de segurança social, que ficarão a ter responsabilidade pela gestão da dívida e a adoptar, dentro do quadro legal agora traçado, as medidas que julguem mais adequadas, de acordo com as diferentes condições do País, a natureza do contribuinte e o conhecimento da sua situação.

Outrossim, promove-se uma desejável desburocratização no funcionamento da Administração Pública, mormente no que respeita ao contacto, que se pretende mais fácil, entre os contribuintes e as instituições de segurança social.

O presente decreto-lei consubstancia uma alteração muito importante na perspectiva que tem sido seguida quanto à situação devedora perante a Segurança Social. Por isso, é indispensável uma fase de transição. Assim, definindo-se o novo quadro de referência, estabelece-se um período razoável para a entrada em vigor de alguns dos seus pontos essenciais, a fim de permitir aos agentes económicos o tempo suficiente para se adequarem à novasituação.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, passa a ter a seguinteredacção: Art. 17.º - 1 - O Estado, outras pessoas colectivas de direito público e as empresas públicas, ao concederem algum subsídio ou financiamento ou ao procederem a qualquer pagamento superior a 300000$00 a contribuintes do regime geral de segurança social de inscrição obrigatória com empregados por conta de outrem, deverão reter até 25% da quantia a entregar, desde que aqueles contribuintes não provem, através de certidão, que têm a sua situação contributiva regularizada perante as instituições de segurança...

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