Decreto-Lei n.º 38/88, de 06 de Fevereiro de 1988

Decreto-Lei n.º 38/88 de 6 de Fevereiro Com o decorrer dos tempos tem-se verificado a necessidade de revisão do sistema vigente de cobranças de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

(RTP).

Por um lado, não parece razoável exigir o pagamento de mais de uma taxa para o mesmo titular e para a mesma morada, desde que, como é óbvio, aí esteja instalado pelo menos um televisor.

Por outro lado, uma vez que aquela empresa pública emite toda a sua programação a cores e uma vez que tende a diminuir o número de televisores a preto e branco, deve fixar-se, independentemente de vir ou não a ser posto já em prática, o princípio da aproximação progressiva do valor das taxas de televisão, por forma a caminhar-se, a prazo, para o regime da taxa única de televisão.

Sucede ainda que parece justo que se alargue o âmbito de isenção da taxa a todas as pessoas colectivas que, sem fins lucrativos, prossigam propósitos de educação, solidariedade, beneficência ou assistência social.

Finalmente, urge simplificar os procedimentos que visam a instrução do pedido de isenção, no caso do reformados, pensionistas e incapazes para o trabalho.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º Registo 1 - Todo o televisor terá de ser registado pelos intervenientes na cadeia de comercialização, sendo atribuído a cada registo um número, averbado em documento emitido pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o qual deverá sempreacompanhá-lo.

2 - A não observância da obrigatoriedade do registo estabelecido no número anterior fica sujeita ao regime sancionatório próprio.

Artigo 8.º Taxa de utilização 1 - Pela utilização, ou faculdade de recepção, do serviço público de televisão o titular de cada registo de televisor fica obrigado ao pagamento de uma taxa anual, com a limitação constante do artigo seguinte quanto aos particulares.

2 - O valor da taxa será fixado anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia e do membro do Governo da tutela da comunicação social, mediante proposta fundamentada da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., sendo transitoriamente de valor diferente, consoante a capacidade de recepção do televisor seja a cores ou a preto e branco.

3 - A taxa considera-se vencida no dia 1 de Janeiro do ano a que respeita, podendo o...

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