Decreto-Lei n.º 34/88, de 04 de Fevereiro de 1988

Decreto-Lei n.º 34/88 de 4 de Fevereiro Considerando que a organização comum de mercado do vinho prevê a concessão de ajudas comunitárias à destilação de vinhos; Considerando que o mercado nacional do vinho se encontra sujeito ao regime de 1.' etapa do período de transição por etapas e, por isso, sujeito ainda a regras e disciplinas nacionais que não incluem as referidas ajudas à destilação; Considerando que esta situação tem provocado graves distorções na concorrência entre os mercados nacional e comunitário de aguardentes; Considerando que estas distorções resultam, assim, de factores alheios à capacidade concorrencial dos produtores de aguardentes e que provocam consequências negativas inevitáveis na estrutura social e empresarial do mercadonacional; Considerando que esta situação é transitória, já que no início da 2.' etapa começa a vigorar a organização comum de mercado do vinho: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. - 1 - Antes do início de cada campanha e até ao final da 1.' etapa do regime de transição do sector vitivinícola será fixado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo um preço mínimo de entrada das aguardentes de vinho importadas em embalagens de conteúdo superior a 2 l, por forma a assegurar que o respectivo preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional de aguardentes em condições normais de concorrência.

2 - Para a presente...

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