Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 88/87 de 26 de Fevereiro A extinção do Fundo de Fomento da Habitação (FFH), operada pelo Decreto-Lei n.º 214/82, de 29 de Maio, criou um vazio orgânico em matéria de gestão, conservação e alienação do seu património habitacional.

Com efeito, o extinto FFH era titular de cerca de 35000 fogos em regime de arrendamento ou de venda em propriedade resolúvel, número que entretanto se elevará para cerca de 42500 com a conclusão das obras ainda em curso.

A política do Governo no sector da construção e habitação, e em particular no da habitação social, dirige-se no sentido de incrementar e apoiar o desenvolvimento de programas prosseguidos pelas câmaras municipais, cooperativas de habitação e empresas privadas, como forma de optimizar a aplicação dos recursos disponíveis e mais rapidamente se vir a contribuir para a satisfação das necessidades de habitação dos agregados familiares de menores rendimentos.

O passado recente demonstrou claramente a falência do desenvolvimento de políticas de habitação social de promoção directa da administração central, que se traduziram, entre outras consequências, na imobilização de recursos e aplicações financeiras, em planos de concretização excessivamente longos e, consequentemente, preços de construção anormalmente altos.

É certo que as habitações sociais constituem, por definição, um instrumento de política habitacional e, neste sentido, justificar-se-á que o Estado mantenha em bom nível de conservação um conjunto de casas para acorrer a situações familiares de maiorescarências.

O grau de rotação das famílias beneficiárias será um indicador quer da transitoriedade da situação de carência quer do bom ou mau funcionamento dos outros instrumentos da política habitacional, na medida em que estes criam ou não alternativas mais adequadas à resolução dos problemas.

Mas um tal património habitacional deve conter-se em limites restritos por duas ordens fundamentais de razões. Primeiro, e como já ficou referido, porque deve ser olhado, na maioria dos casos, como uma solução provisória ou transitória a suscitar o recurso a outros meios da política habitacional. Segundo, porque a figura do Estado administrador de casas não é fácil, gera desperdícios e irracionalidades, implica encargos pesados para o Orçamento do Estado.

Ora, a presente dimensão do património do ex-FFH afigura-se já excessiva.

Torna-se altamente recomendável proceder à alienação de número significativo de habitações, de modo a reduzir em muitos milhares o mencionado stock de 42500 fogos.

A alienação dos fogos não é, todavia, apenas uma questão económica ou financeira.

Mais do que isso, poderá constituir uma acção eminentemente social, ao dar a famílias de menores recursos acesso à propriedade, mediante um esforço de poupança comportável no seu nível de rendimento, o que, por sua vez, requererá imaginação e flexibilidade para que se possa chegar a preços realistas, adoptar formas especiais de compra e venda, aplicar regimes apropriados de amortização.

Aí entronca, pois, uma das atribuições fundamentais e um dos maiores desafios do novo Instituto: desinvestir parte do seu património habitacional e afectar as receitas emergentes à redução da enorme dívida do ex-FFH.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competência Artigo 1.º Natureza 1 - É criado o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, designado abreviadamente por IGAPHE.

2 - O IGAPHE é um instituto público, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do IGAPHE: a) A gestão, conservação e alienação do parque habitacional, equipamentos e solos, que constituem o seu património, no cumprimento da política definida para a habitaçãosocial; b) Conceder apoio técnico a autarquias locais e outras instituições promotoras de habitação social, no domínio da gestão e conservação do parque habitacional; c) Apoiar o Governo na definição das políticas de arrendamento social e alienação do parque habitacional público.

Artigo 3.º Competências 1 - Compete ao IGAPHE no domínio da gestão: a) Alienar habitações ou outros edifícios, bem como a propriedade ou o mero direito de superfície de lotes de terreno destinados a habitação social ou instalações de interessepúblico; b) Atribuir as suas habitações em propriedade ou arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados; c) Decidir da utilização dos equipamentos integrados no seu património; d) Assegurar a conservação do seu património habitacional e respectivos equipamentos; e) Propor medidas com vista à uniformização da gestão do parque habitacional do Estado; f) Desempenhar outras funções atribuídas por lei.

2 - Compete ao IGAPHE no domínio do apoio técnico: a) Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, verificar a conformidade com os objectivos da habitação social dos planos de...

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