Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 89/87 de 26 de Fevereiro Na sequência das cheias de Novembro de 1983, que afectaram mais gravemente a região de Lisboa, foi criado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/84, de 4 de Janeiro, um grupo de trabalho com o objectivo de proceder à análise das causas e efeitos e medidas a adoptar.

Concluiu-se que as cheias são devidas, sobretudo, ao aumento das áreas impermeabilizadas e à obstrução das áreas contíguas aos cursos de água pela ocupaçãourbana.

Por outro lado, desenvolveu-se um exaustivo estudo técnico respeitante à ribeira da Laje, que culminou na publicação de um decreto regulamentar que classifica a respectiva zona adjacente, e procedeu-se a um levantamento dos estudos existentes sobre as bacias hidrográficas dos principais cursos de água afectados pelas cheias. Destes trabalhos resulta não só a necessidade da realização de obras de regularização fluvial mas também a de evitar a ocupação urbana das áreas contíguas aos cursos de água ameaçadas pelas cheias.

Deste modo, com a finalidade de proteger adequadamente estas áreas e, nomeadamente, evitar ocupações urbanas incorrectas procede-se à revisão do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, visando-se, por um lado, delimitar, dentro das zonas adjacentes, áreas de ocupação edificada proibida e de ocupação edificada condicionada e, por outro, consagrar a indispensável intervenção das câmaras municipais em todas as acções a realizar nas referidas zonas adjacentes.

Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 14.º Zonas ameaçadas pelas cheias 1 - O Governo pode classificar como zona ameaçada pelas cheias, adiante designada por zona adjacente, a área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos).

2 - A classificação de uma área como zona adjacente será feita por portaria do Ministro do Plano e da Administração do Território, ouvidas as autoridades marítimas, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição.

3 - A portaria referida no número anterior conterá em anexo uma planta delimitando a área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou...

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