Decreto-Lei n.º 77/87, de 14 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 77/87 de 14 de Fevereiro A recente introdução de novas posições salariais pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, designadamente no que concerne à criação da categoria de auxiliar administrativo principal, implica, dado os princípios informadores do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de Março, rever, com base nos mesmos princípios, a carreira de guarda de museus e concomitantemente alargar a área de recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar.

Por outro lado, torna-se premente rever as normas de recrutamento da categoria de almoxarife, por via de um adequado aproveitamento dos recursos humanos já existentes.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O recrutamento para a categoria de almoxarife faz-se, mediante concurso, deentre: a) Encarregados de pessoal auxiliar com mais de três anos nesta categoria e com a classificação de Muito bom; b) Indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente e perfil adequado para o exercício da função.

Art. 2.º O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar, remunerado pela letra O, faz-se de entre guardas de museu e auxiliares administrativos com a categoria de principal.

Art. 3.º - 1 - Ao guarda de museu compete zelar pela integridade do património que lhe está directamente confiado, executar as necessárias tarefas de manutenção, vigilância e segurança e encaminhar e fornecer informações ao público, no âmbito dos seus conhecimentos.

2 - A carreira de guarda de museu desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.' classe, de 2.' classe e estagiário, a que correspondem, respectivamente, as letras P, R, S e T.

3 - O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre guardas de museu de 1.' classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom.

4 - O recrutamento para a categoria de 1.' classe faz-se de entre guardas de museu de 2.' classe de acordo com as regras...

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