Decreto-Lei n.º 73/87, de 13 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 73/87 de 13 de Fevereiro Com a transferência do Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo (GATL) do Ministério da Justiça para a Presidência do Conselho de Ministros, operada pelo Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de Novembro, pretendeu o Governo centralizar o esforço de aperfeiçoamento da produção normativa e fazer equivaler o enquadramento orgânico do GATL às regras actuais do funcionamento interno do Conselho de Ministros.

Impõe-se agora uma actualização das suas disposições orgânicas que garanta o êxito das intenções que levaram à actuação já empreendida, nomeadamente pelo alargamento da acção do agora Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL) a áreas que não exclusivamente a assessoria jurídica.

Passará, assim, o CETAL a dedicar também a sua atenção aos vários aspectos que participam da preparação do processo de decisão.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Denominação O Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de Novembro, passa a denominar-se Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo.

Artigo 2.º Natureza 1 - O Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, adiante designado abreviadamente por CETAL, é um serviço permanente de consulta especializada em matéria de preparação, estudo e análise de actos normativos da competência do Governo, bem como das suas propostas de lei à Assembleia da República.

2 - O CETAL funcionará na dependência directa do Primeiro-Ministro.

3 - As competências atribuídas ao Primeiro-Ministro por este diploma são delegáveis, nos termos da lei.

Artigo 3.º Atribuições O CETAL prosseguirá, nos termos em que o Primeiro-Ministro o determine, as seguintesactividades: a) Estudo de projectos de diplomas legais a serem submetidos à apreciação do Governo; b) Colaboração, quando solicitada pelos respectivos membros do Governo, na preparação de anteprojectos e projectos de diplomas legais; c) Redacção final dos actos normativos aprovados em Conselho de Ministros, ou de quaisquer outros que para o efeito lhe tenham sido submetidos; d) Estudos gerais de política legislativa e do correspondente enquadramento administrativo; e) Emissão de parecer sobre projectos de diplomas que, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros, circulem para recolha de sugestões; f) Recolha e análise de...

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