Decreto-Lei n.º 75/87, de 13 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 75/87 de 13 de Fevereiro O aumento de despesas com a melhoria das condições de vida das populações mais desfavorecidas e um significativo esforço no sector dos investimentos públicos, nomeadamente no âmbito dos factores estruturantes do desenvolvimento, determinaram a existência de graves desequilíbrios financeiros na maioria dos municípios da Região Autónoma da Madeira e a correlativa impossibilidade de procederem aos normais pagamentos a fornecedores e empreiteiros.

Reconhecem o Governo da República e o Governo Regional da Madeira que, face à situação de endividamento atingida, se torna indispensável o saneamento financeiro dosmunicípios.

O Governo Regional e municípios, em conjunto com os Ministros da República para a Região Autónoma da Madeira e das Finanças, tem vindo a desenvolver esforços no sentido de encontrar uma solução adequada.

Contribuindo para o processo de saneamento financeiro destes municípios, o Governo da República promove, pelo presente diploma, a criação de uma linha de crédito bonificado. Mas convirá ter presente que a situação de desequilíbrio financeiro é da responsabilidade dos municípios e dela advêm algumas consequências para os fornecedores que são inerentes a um risco de negócio não correctamenteponderado.

Assim, o Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e ouvido o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada uma linha de crédito bonificado no montante de 7 milhões de contos para saneamento financeiro dos municípios da Região Autónoma da Madeira que recorram a contratos de reequilíbrio financeiro.

2 - A apresentação de candidaturas, a sua apreciação e aprovação são reguladas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/M, de 11 de Janeiro.

Art. 2.º A Região Autónoma da Madeira concede o seu aval aos empréstimos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei.

Art. 3.º - 1 - Os empréstimos enquadrados nesta linha de crédito destinam-se à liquidação de 80% das dívidas dos municípios até 31 de Dezembro de 1986.

2 - Os restantes 20% das dívidas deverão ser objecto de acordo de liquidação entre os municípios e os credores.

3 - A utilização da linha de crédito a que alude o n.º 1 processar-se-á mediante a assinatura obrigatória dos representantes do Ministro da República, do Governo Regional e do respectivo município.

Art. 4.º A taxa de juro dos empréstimos, designada por r, será igual à taxa de juro praticada em operações activas de prazo...

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