Decreto-Lei n.º 74/87, de 13 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 74/87 de 13 de Fevereiro O Governo tem vindo a realizar um grande esforço no sentido de dotar a economia portuguesa com um sistema financeiro moderno e eficiente, de modo que este possa responder às necessidades demonstradas pelas nossas empresas e às motivações dos aforradores.

A prossecução deste objectivo implica uma actuação em diferentes direcções, entre as quais se inclui a criação de novos instrumentos financeiros.

Entre os instrumentos já introduzidos com sucesso na prática financeira de inúmeros países destacam-se os certificados de depósito, cujo regime jurídico o presente diploma estabelece.

Os certificados, que poderão ser emitidos pelas instituições legalmente habilitadas a receber depósitos, são livremente negociáveis, o que é inovador relativamente ao conjunto dos instrumentos ao dispor do sistema bancário. Encontram-se consagradas no diploma as regras mínimas necessárias à formação de um mercado secundário de certificados de depósito, nomeadamente pela possibilidade de intervenção que se concede às instituições de crédito na aquisição de certificados emitidos por outras entidades.

O regime fiscal é naturalmente o dos depósitos a prazo.

Refira-se ainda que alguns aspectos práticos da emissão de certificados de depósito, nomeadamente os relativos a montantes, prazos e remuneração, são remetidos para regulamentação posterior, através de aviso do Banco de Portugal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 de artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Noção As instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos podem emitir certificados de depósito, nos termos deste diploma, em representação de depósitos em escudos que nelas, para o efeito, sejam constituídos.

Artigo 2.º Forma 1 - Os certificados de depósito são nominativos e transmissíveis por endosso, nos termos gerais, com eles se transferindo todos os direitos relativos aos depósitos querepresentam.

2 - Na transmissão dos certificados de depósito não é admitido o endosso em branco.

3 - As instituições de crédito não podem adquirir os certificados por elas emitidos antes de decorrido o prazo mínimo referido no n.º 1 do artigo 3.º e uma parcela, a fixar por aviso do Banco de Portugal, do prazo por que foi constituído o depósito.

4 - Decorridos os prazos mencionados no número anterior, as instituições de crédito podem adquirir os certificados por elas emitidos, os quais se consideram como resgatados.

Artigo 3.º Prazos 1 -...

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