Decreto-Lei n.º 71/87, de 11 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 71/87 de 11 de Fevereiro O Instituto Português do Livro (IPL), criado como serviço da Secretaria de Estado da Cultura pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/80, de 23 de Maio, tinha como objectivo principal 'zelar pela defesa, protecção e expansão do livro, enquanto instrumento de cultura'.

A experiência recolhida com o funcionamento deste organismo demonstrou que, sendo o livro um instrumento de cultura, ele implica a consideração de um conjunto de actividades convergentes e complementares, que vão da criação intelectual à leitura, passando pela produção, distribuição e venda.

Muito embora a actuação do IPL se deva avaliar positivamente no quadro dos objectivos que se propôs, a realização de uma política integrada do livro e da leitura, que se considera mecanismo indispensável para alterar uma situação decorrente de problemas de ordem estrutural, justifica a criação de um novo organismo, designado Instituto Português do Livro e da Leitura (IPLL), concebido e organizado de molde a permitir o conhecimento dos diversos factores referidos e a responder com eficácia às necessidades detectadas.

As atribuições agora confiadas ao IPLL têm como pressupostos a natureza supletiva da intervenção do Estado, o funcionamento do mercado baseado na capacidade e iniciativa das empresas editoras e na soberania do consumidor e o respeito pelo livre exercício da criação e da programação editorial.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º O Instituto Português do Livro e da Leitura, abreviadamente designado por IPLL, é um organismo dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica, integrado no departamento governamental de superintendência na área da cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e da leitura pública.

Art. 2.º - 1 - O IPLL orientará a sua actividade conceptual e operativa visando garantir uma actuação coordenada nos domínios: a) Do livro, nomeadamente nos aspectos relativos à sua criação, edição e difusão; b) Da leitura, particularmente nos aspectos relativos à rede nacional de leitura pública.

2 - Na prossecução das atribuições referidas, o IPLL assegurará ainda a necessária articulação entre todas as entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades nos domínios referidos, bem como a definição e execução de programas de formação para profissionais do sector, em colaboração com as entidadescompetentes.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências Art. 3.º - 1 - O IPLL compreende os seguintes órgãos: a) Presidente; b) Conselho consultivo; c) Comissão técnica; d) Conselho administrativo.

2 - O IPLL compreende os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços de Projectos (DSP); b) Direcção de Serviços de Leitura Pública (DSLP); c) Divisão de Apoio à Criação e Edição (DACE); d) Divisão de Difusão (DD); e) Repartição Administrativa (RA).

Art. 4.º - 1 - O presidente é o órgão de direcção e representação do IPLL e será coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente, o qual, para todos os efeitos legais, o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

2 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados, respectivamente, aos de director-geral e subdirector-geral.

Art. 5.º - 1 - Compete ao presidente: a) Exercer todas as competências inerentes aos poderes de direcção, orientação e disciplinar em relação aos serviços e funcionários do Instituto; b) Assegurar a representação do IPLL em juízo e fora dele, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais, neste caso em articulação com o Gabinete de Relações Culturais Internacionais; c) Exercer todas as demais competências que lhe forem delegadas ou cometidas por adequado dispositivo legal.

2 - O presidente poderá delegar no vice-presidente o exercício de parte das suas competências.

Art. 6.º - 1 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente do IPLL, que presidirá, e sete vogais a nomear por despacho do membro do Governo competente.

2 - A nomeação referida será efectuada pelo período de um ano, renovável, até ao máximo de três anos.

3 - O conselho reúne trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

5 - A participação nas reuniões do conselho consultivo confere o direito à percepção...

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