Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 06 de Fevereiro de 1986

Decreto-Lei n.º 17-C/86 de 6 de Fevereiro Considerando que o disposto no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, implica uma revisão das normas sobre concursos e colocações de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário; Considerando por outro lado, que a legislação em vigor sobre a mencionada matéria se encontra dispersa por diversos diplomas que procederam aos ajustamentos que a experiência colhida aconselhou; Considerando que é de toda a conveniência, tanto para a Administração como para o administrador, proceder à unificação num único texto legal dos referidos normativos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º, da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - O provimento nos lugares de professor efectivo de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dos ensinos preparatório e secundário será feito por concurso, a abrir anualmente pela Direcção-Geral de Pessoal, mediante aviso a publicar no Diário da República até 31 de Março.

2 - Do aviso de abertura do concurso constarão: a) As vagas existentes à data da respectiva abertura; b) As vagas a não recuperar de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º deste diploma; c) Quaisquer outros elementos, tais como prazos, condições e locais de apresentação das candidaturas.

3 - O prazo para admissão a concurso será de 10 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura.

Art. 2.º - 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o presente diploma serão ordenados de acordo com a ordem de prioridade estabelecida nas alíneas seguintes: a) Professores efectivos; b) Professores profissionalizados não efectivos; c) Professores que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio; d) Professores contratados plurianualmente sem profissionalização em exercício que reúnam as condições definidas no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, e ainda os que, tendo estado naquela situação, obtiveram direito a provimento no concurso previsto no artigo 15.º do mesmo diploma; e) Outros professores provisórios que reúnam as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio.

2 - Integram-se na alínea a) do número anterior os professores efectivos que se encontrem numa das seguintes situações: a) Professores já profissionalizados, incluindo os referidos no artigo 26.º deste decreto-lei; b) Professores reintegrados como efectivos sob proposta da Comissão Nacional para a Reintegração dos Servidores Civis do Estado; c) Professores que adquiriram a categoria de efectivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio.

3 - Nos concursos regulados por este diploma a realizar nos anos de 1987 e seguintes os professores referidos na alínea e) do n.º 1 deste artigo só poderão concorrer ao grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontrem colocados à data de abertura do concurso.

Art. 3.º - 1 - Os opositores ao concurso incluídos em cada uma das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei são ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.

2 - A graduação profissional referida no número anterior é determinada pela soma da classificação profissional obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado qualificado de Bom, contado a partir do dia 1 de Setembro do ano em que o professor concluiu a sua profissionalização no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que é opositor até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior à data da abertura do concurso, não podendo N exceder 20.

3 - A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma que não sejam profissionalizados é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado a partir de 1 de Setembro do ano em que foram considerados reintegrados até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.

4 - A graduação profissional dos professores a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma é a soma da classificação académica com a parcela N x 1 valor, em que N é o quociente da divisão inteira por 365 dias do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado classificado de Bom, contado, nos termos da lei geral, a partir de 1 de Setembro de 1985 até ao dia 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo N exceder 20.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tempo de serviço a partir de 1 de Outubro de 1985 será contado, nos termos da lei geral, por anos escolares, mantendo-se, quando for caso disso, as contagens efectuadas anteriormente a esta data.

6 - Em caso de igualdade na graduação profissional, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades: a) Candidatos relativamente aos quais seja maior o resto da divisão considerada nos n.os 2, 3 ou 4 deste artigo; b) Candidatos com maior número de dias de serviço docente no ensino oficial ou equiparado classificado de Bom, prestado antes do dia 1 de Setembro do ano considerado nos...

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