Decreto-Lei n.º 17/86, de 05 de Fevereiro de 1986

Decreto-Lei n.º 17/86 de 5 de Fevereiro As sociedades de capital de risco constituem em Portugal uma figura jurídica nova e, mesmo na Europa, representam um instrumento recente de promoção do investimento e de introdução da inovação tecnológica.

No essencial, o objecto das sociedades de capital de risco consiste na procura deliberada e sistemática de oportunidades de investimento capazes de gerar valor acrescentado e de proporcionar rendimento aos investidores, justificando a aplicação de capitais, através da compra de acções e quotas de empresas com potencial de expansão e viabilidade.

Por outro lado, a criação de sociedades de capital de risco enquadra-se numa política de fomento de utilização de instrumentos de capitalização de empresas financiamento por meio de entradas de capital - do que resultará, aliás, um contributo importante para a dinamização do mercado de capitais.

A solução institucional adoptada reveste-se de características de flexibilidade suficiente para estimular o aparecimento de sociedades de capital de risco de iniciativa privada às quais é possível associar entidades públicas interessadas na promoção do investimento, da criação de empregos e da modernização tecnológica.

Tendo em vista a salvaguarda da posição dos empresários, pretende-se garantir em certa medida o carácter temporário e minoritário das participações das sociedades de capital de risco, vedando-se a sua utilização como sociedades de controle, mas sem prejuízo da sua viabilidade, atenta a fase de incipiente desenvolvimento do nosso mercado de capitais.

Entretanto pretende-se equacionar os diferentes sistemas de incentivos fiscais já em vigor, com vista à dinamização do mercado de capitais, para estabelecer um sistema fiscal aplicável às sociedades de capital de risco compatível com os objectivos que se visa alcançar.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º (Noção e objecto) 1 - As sociedades de capital de risco (abreviadamente designadas por SCR) têm por objecto o apoio e promoção do investimento e da inovação tecnológica em projectos ou empresas através da participação temporária no respectivo capital social.

2 - Considera-se, para efeitos do presente diploma, participação no capital social a titularidade de obrigações convertíveis em capital e a efectivação de prestações suplementares de capital.

3 - Constitui objecto acessório das SCR a prestação de assistência na gestão financeira, técnica, administrativa e comercial das sociedades em cujo capital social participem, nos termos do artigo 5.º Artigo 2.º...

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