Decreto-Lei n.º 49/85, de 27 de Fevereiro de 1985

Decreto-Lei n.º 49/85 de 27 de Fevereiro O agravamento do custo de vida verificado durante o ano de 1984 impõe, em cumprimento do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Constituição e à semelhança do sucedido em anos anteriores, a actualização das remunerações mínimas garantidas por lei.

Esta actualização fica mais uma vez aquém do desejável, mas ainda assim procura caminhar no sentido da fixação de um salário mínimo igual para todos os trabalhadores, com aumentos percentuais mais elevados para os rurais (26,9%) e do serviço doméstico (30%), considerando-se que consagra a solução mais conveniente, tendo em conta os interesses dos trabalhadores e das empresas e a desejável evolução das actividades económicas.

Em termos percentuais, o aumento do salário mínimo é superior ao aumento médio dos salários estabelecido por via convencional em 1984 e à taxa de inflação prevista para este ano, evitando assim a degradação do poder de compra dos trabalhadores com remunerações mais baixas.

Em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/84, de 2 de Março, os termos da actualização a que se procede foram debatidos entre o Governo e os parceiros sociais no seio do Conselho Permanente de Concertação Social.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 24-A/84, de 16 de Janeiro, são alterados nos termosseguintes: a) 13000$00 para os trabalhadores do serviço doméstico; b) 16500$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura; c) 19200$00 para os restantes...

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