Decreto-Lei n.º 42-A/85, de 13 de Fevereiro de 1985

Decreto-Lei n.º 42-A/85 de 13 de Fevereiro Considerando que, apesar de todos os esforços já desenvolvidos, dentro do quadro normativo aplicável, se constatou ser impraticável o cumprimento de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 163-A/84, de 18 de Maio, nos prazos previstos, por existirem ainda várias formalidades essenciais a cumprir, impostas por lei, que implicam o decurso de mais tempo do que o inicialmente determinado; Considerando que a não prorrogação de tais prazos impossibilitaria o prosseguimento dos objectivos subjacentes à elaboração do Decreto-Lei n.º 163-A/84, e que visam evitar o encerramento a curto prazo das tesourarias da FazendaPública; Considerando ainda que não pode ser posta em causa a prossecução dos objectivos referidos, pela mera constatação de serem insuficientes os prazos inicialmente previstos, sob pena de se contrariar o espírito da lei; Considerando, finalmente, que se encontra em fase adiantada o processo preconizado no diploma que se tem vindo a citar, não se devendo neste momento interrompê-lo, por tal implicar graves custos para o Estado, sem qualquercontrapartida: Torna-se necessária a revisão dos prazos estipulados no Decreto-Lei n.º 163-A/84, de 18 de Maio, de molde a poderem ser atingidos os objectivos por elepretendidos.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O prazo previsto na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163-A/84, de 18 de Maio, é prorrogado até 30 de Abril de 1985, podendo ser providas até essa data as vagas referidas no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, independentemente...

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