Decreto-Lei n.º 50/84, de 08 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 50/84 de 8 de Fevereiro Considerando que o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais e seus anexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 259/82, de 6 de Julho, face às circunstâncias actuais, é susceptível de criar diversos problemas relativos à sua aplicação; Considerando ainda que a maior parte das matérias-primas utilizadas no fabrico de alimentos compostos para animais deixou de ser subsidiada, o que agrava os custos de produção e obriga à reformulação da grande maioria daqueles alimentos, com implícitos reflexos de ordem técnica relacionados com os níveis de utilização dos diferentes tipos de aditivos; Considerando também que os diversos aditivos inscritos nos anexos I e II, quando correctamente utilizados, desempenham importante acção potencializadora do metabolismo orgânico, sem, contudo, se tornarem perniciosos para a saúde dos animais e, indirectamente, para a saúde pública, através do consumo de carne, de leite, de ovos e de outros produtos deles provenientes; Considerando, por último, que o Decreto-Lei n.º 259/82, de 6 de Julho, pode suscitar dúvidas quanto ao uso de determinados aditivos na alimentação das diferentes espécies animais, reputa-se vantajoso, para maior facilidade no cumprimento do que nele se dispõe, publicar novo regulamento; Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º São revogados o Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 259/82, de 6 de Julho, e o artigo 5.º do mesmo diploma.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais Artigo 1.º O presente Regulamento diz respeito à comercialização e à utilização de aditivos nos alimentos para animais.

Art. 2.º Para efeitos deste Regulamento, entende-se por: 1) Aditivo, a substância que, incorporada nos alimentos para animais, é susceptível de influenciar as características destes ou a produção animal; 2) Alimentos para animais, as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou compostas, compreendendo ou não aditivos, destinadas à nutrição animal por via oral; 3) Ração diária, a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 13%, necessária em média por dia a um animal de uma espécie, idade e função zootécnica bem definidas para satisfazer o conjunto das suas necessidades; 4) Alimento composto completo, a mistura de alimentos para animais que, face à sua composição, é suficiente para assegurar uma ração diária; 5) Alimento composto complementar, a mistura de alimentos que, face à sua composição, não assegura a ração diária senão quando associada a outros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT