Decreto-Lei n.º 38/84, de 02 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 38/84 de 2 de Fevereiro O esquema de fiscalização e fixação de preços dos combustíveis líquidos, estabelecido pelo alvará n.º 1 (Diário do Governo, 2.' série, n.º 95, de 25 de Abril de 1938) para a refinaria de Lisboa, com as alterações introduzidas pela criação do Fundo Especial de Compensação de Preços por despacho ministerial de 21 de Julho de 1941 (Diário do Governo, 1.' série, n.º 169, de 23 de Julho de 1941), tem sofrido adaptações a situações e casos diversos, então não contemplados, que o tornaram complexo, não traduzindo com clareza os custos reais dos produtos, mas sim valores que pouco representam face aos custos de produção e aos preços das matérias-primas.

Este sistema foi em 1977 e 1980 tornado extensivo a outros produtos mediante o estabelecimento de fórmulas adequadas, que pretenderam tomar em linha de conta alguns dos inconvenientes apontados. A experiência já colhida aconselha a que se proceda à sua revisão de forma que os preços dos combustíveis sejam relacionados com os custos dos factores de produção.

Por outro lado, nem sempre se tem procedido à actualização atempada dos preços ao consumidor quando as variações dos custos dos factores de produção ou das matérias-primas o justificam, com os enormes inconvenientes daí resultantes quer para a economia dos combustíveis quer para a sua utilização racional.

Nestas condições terá todo o sistema de formação de preços de ser revisto de forma a torná-lo coerente, mostrando com clareza os custos reais de produção, simplificando-se também, até onde for possível, o actual e complexo sistema de liquidação de diferenciais de preço, geográficos e de estrutura, com o Fundo de Abastecimento, e eliminando-se as liquidações 'retroactivas' dados os gravíssimos inconvenientes daí resultantes para aquele Fundo.

De igual modo se estabelece que a actualização dos preços ao consumidor será feita atempadamente, evitando-se as subidas bruscas de preços sempre difíceis de suportar.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - As...

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